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CAPA

EDITORIAL
A partir de 02/10, o Cremesp dá início ao recadastramento dos médicos paulistas


ENTREVISTA
Entrevista: Simônides Bacelar fala sobre seu Projeto Linguagem Médica Melhor


ATIVIDADES DO CREMESP 1
Dia do médico: festividades já estão agendadas para dia 18/10


ATIVIDADES DO CREMESP 2
Exame do Cremesp: sextanistas de Medicina podem inscrever-se até 06/10


SAÚDE MENTAL
Em debate, a implantação do novo modelo assistencial em saúde mental


ATIVIDADES DO CREMESP 3
Recadastramento de médcos paulistas: será realizado entre 02/10/2006 e 31/03/2007


ÉTICA MÉDICA
Proibida a vinculação de médicos a cartões de descontos


ATUALIZAÇÃO
Aprovada vacina contra quatro tipos do HPV, os mais relacionados ao câncer de colo de útero


GERAL
Veja como foi o II Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina em Manaus


HISTÓRIA
Beneficência Portuguesa: um megacomplexo de excelência em assistência hospitalar


AGENDA
Acompanhe a participação do Conselho em eventos relevantes para a classe


TOME NOTA
O Alerta Ético desta edição mostra a importância de responder às denúncias


NOTAS
Propaganda sem bebida: encontro em Santos inicia segunda etapa da campanha


GALERIA DE FOTOS



Edição 229 - 09/2006

ÉTICA MÉDICA

Proibida a vinculação de médicos a cartões de descontos


Cremesp proíbe vinculação a cartões de descontos

Resolução destaca que ato médico não pode ser prêmio de transação comercial, na qual terceiros objetivam lucros

Já está em vigor a Resolução 151/2006 do Cremesp, que proíbe a vinculação de médicos aos chamados “cartões de desconto” comercializados por funerárias e outras empresas estranhas ao setor da saúde. A nova resolução é uma resposta a um problema comum no Estado de São Paulo, principalmente em cidades de pequeno e médio porte: empresas funerárias mantêm convênios com prestadores de serviços na área de saúde e oferecem aos seus associados descontos em consultas médicas, clínicas e laboratórios. Os mesmos cartões de descontos comercializados pelas funerárias geralmente oferecem vantagens sobre outros serviços, como farmácias, óticas, dentistas e lazer.

De acordo com a nova norma do Cremesp, “no convênio entre médicos e funerária, o ato médico está sendo vinculado como prêmio de uma transação comercial, na qual terceiros, com o objetivo de lucros, estão explorando o trabalho médico, caracterizando ilícito ético por parte do médico”.

Funerárias
A Resolução também veda “a participação de médicos na intermediação por parte de empresas funerárias, oferecendo descontos em consultas ou serviços médicos ou em quaisquer outras atividades promocionais relacionadas a serviços funerários ou similares”. A norma proíbe, ainda, “a associação ou referenciamento de médicos a qualquer empresa de serviços funerários ou similares que ofereçam serviços médicos vinculados a seus produtos”.

Desta forma, os médicos associados aos cartões de desconto de funerárias e outras empresas estão sujeitos a responder a processo ético-profissional no Cremesp. Antes de fiscalizar, o Conselho promoverá ações de conscientização dos médicos que constam das redes conveniadas de funerárias e empresas que mantêm os cartões de desconto, no sentido de alertá-los sobre a infração ética contida nesta prática.

Resolução do CFM
A Resolução 151 do Cremesp, publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2006, reforça e regulamenta a Resolução 1.649 do Conselho Federal de Medicina. A medida do CFM também proibiu a inscrição destes cartões de descontos no cadastro de pessoas jurídicas dos Conselhos Regionais de Medicina. Considerava que “os chamados Cartões de Descontos são simples intermediadores, sem qualquer compromisso solidário de qualidade ou responsabilidade civil, expondo o médico a uma série de riscos legais.”

A condenação da prática das funerárias em operar descontos em assistência médica consta também do relatório final da CPI dos Planos de Saúde da Câmara dos Deputados, realizada em 2002. A CPI recomendou que a Agência Nacional de Saúde estendesse sua ação fiscalizadora aos cartões de desconto.
Também a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo está analisando o Projeto de Lei nº 856/2005 que visa “proibir no Estado, a comercialização de sistemas de vinculação do consumidor a prestadores de serviços funerários, ainda que mediante a oferta de vantagens de qualquer natureza.” O projeto, de autoria conjunta de vários deputados, conta com o apoio do Cremesp e de órgãos de defesa do consumidor.

A posição da ANS
Durante muito tempo a Agência Nacional de Saúde (ANS) tolerou a comercialização dos cartões, afirmando que, como não obedeciam a Lei nº 9.656, não poderiam ser registrados na condição de planos de saúde. Mais tarde, por meio do Comunicado nº 8 da ANS, de 12 de dezembro de 2002, a ANS divulgou o entendimento de que: “cartões de desconto ou similares, estão submetidos aos dispositivos da Lei nº 9.656, especialmente quanto às exigências de registro e autorização pela ANS e às garantias assistenciais previstas.”

Ao mesmo tempo, a agência governamental determinou “que as empresas regularizassem sua atuação, visando ao cumprimento das exigências dispostas na Lei nº 9.656, sob pena da aplicação das sanções legais.” Em janeiro de 2003 a ANS divulgou a Resolução Normativa RN 25, que previa o cadastro e demais providências para as empresas que operam com sistemas de descontos, caso das funerárias. Mas voltou atrás ao perceber o óbvio: que essas empresas não preenchiam requisitos mínimos e essenciais para operar no setor da saúde suplementar. Em seguida, eximiu-se de responsabilidade e apenas passou a orientar estes consumidores a se informarem nos Procons.

O que diz a Resolução 151/2006
Considerando:
Ser dever do Cremesp zelar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão médica e dos que a exerçam legalmente;
Que no convênio entre médicos e funerária o ato médico está sendo vinculado como prêmio de uma transação comercial, onde terceiros, com o objetivo de lucros, estão explorando o trabalho médico, caracterizando ilícito ético por parte do médico;
Que compete ao Cremesp estabelecer interpretações frente a questões que envolvam o relacionamento do médico com entidades intermediadoras do seu trabalho;
O artigo 3º do Código de Ética Médica: “A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa”;
O Art. 4º do Código de Ética Médica: “Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão”;
O artigo 9º do Código de Ética Médica: “A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio”;
O artigo 10 do Código de Ética Médica: “O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa”;
O artigo 80 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico praticar concorrência desleal com outro médico”;
O Art. 87 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados”;
O artigo 92 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe”;

O disposto na Resolução CFM nº 1.649/2002;
Resolve:
Artigo 1º. É vedada a participação de médicos na intermediação por parte de empresas funerárias, oferecendo descontos em consultas ou serviços médicos ou em quaisquer outras atividades promocionais relacionadas a serviços funerários ou similares.
Artigo 2º. É vedada a associação ou referenciamento de médicos a qualquer empresa de serviços funerários ou similares que ofereçam serviços médicos vinculados a seus produtos.
Artigo 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Falsos planos de saúde
Em julho de 2005 o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor divulgou estudo que alertava para a proliferação de cartões de desconto de funerárias no Estado de São Paulo. O estudo identificou e comprovou a atuação de 28 empresas funerárias na intermediação de descontos em consultas, exames ou clínicas médicas. Para o Idec, as funerárias fazem publicidade enganosa, comercializam “falsos planos de saúde” e, por isso, ferem o Código de Defesa do Consumidor. Outro agravante, diz o órgão, é o fato de a assistência à saúde ser uma atividade alheia às atividades inerentes à personalidade jurídica de uma funerária.

De acordo com o trabalho do Idec, as funerárias que comercializam cartões de desconto, apesar de atuarem na intermediação da assistência médica, não estão em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), pois não garantem as coberturas obrigatórias e nem cumprem outras determinações dispostas na legislação da saúde suplementar. Assim, elas também não têm registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar. A regulamentação específica para os planos de saúde teve como objetivo estabelecer regras comuns ao segmento.

Práticas como essas das funerárias são formas de burlar a legislação. Embora a forma de contratação e pagamento não seja a habitual no segmento de saúde suplementar, as funerárias que quiserem atuar no setor deveriam adequar-se ao disposto na legislação pela própria natureza do serviço: assistência à saúde. No momento em que a funerária oferece aos consumidores produtos com quaisquer das características discriminadas no § 1º, do art. 1º, da Lei 9.656/98 (custeio de despesas, oferecimento de rede credenciada ou referenciada, reembolso de despesas, mecanismos de regulação etc.) de fato ela opera plano privado de assistência à saúde devendo, portanto, providenciar seu registro junto à ANS e seguir a legislação do setor.

Ao oferecer desconto em serviços de assistência à saúde, como é o caso de consultas médicas, atendimentos em laboratórios, clínicas e hospitais, a empresa funerária, está, de certa forma, custeando parte das despesas do consumidor com tais serviços. A oferta de rede credenciada e, por vezes, a exigência de que se retire guia para o atendimento (espécie de mecanismo de regulação) deixa ainda mais clara a necessidade de total enquadramento na legislação específica do setor de assistência suplementar à saúde e subordinação à Agência reguladora.

Opinião do conselheiro
O comércio e a ética
Antonio Pereira Filho*

O Cremesp acaba de editar a Resolução 151/2006, que reforça e regulamenta no Estado de São Paulo a Resolução CFM 1649/2002 sobre os chamados cartões de descontos. Essa prática, na área médica, fere o Código de Ética Médica em pelo menos três pontos: no artigo 9, que condena o exercício da medicina como comércio; no artigo 80, que veda a concorrência desleal com outros médicos; e no artigo 10, que reza que o trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com o objetivo de lucro.

É evidente a interação comercial entre as empresas e os médicos, quando as primeiras, para tornar seu produto mais atraente e lucrativo, oferecem o trabalho dos segundos com desconto. O objetivo de ambos, nessa interação, é o lucro e fica clara a infração aos artigos 9 e 10. Como há prejuízo aos médicos que preservam a ética e não participam desses cartões de desconto, também fica estabelecida uma concorrência desleal. Por conseqüência, está sendo infringido o artigo 80 do Código de Ética Médica.

Deixando agora de lado o aspecto legalista das resoluções e dos artigos do código, gostaria de abordar a face moral dessa questão, quando o cartão de desconto é oferecido por funerárias, que é a situação mais freqüente. É, a nosso ver, incompatível a associação entre aqueles que dedicam seu trabalho à preservação da vida com aqueles que dedicam a ter lucro com a morte. Diria que há até conflito de interesses. Para os empresários de funerárias, quanto mais mortes houver, melhor. Para os médicos, é justamente o contrário: sua luta é contra a morte. Trata-se de uma associação que beira o surrealismo, pela formação, vocação e intenção completamente díspares das partes envolvidas.

Sob o aspecto moral há ainda a questão do nivelamento na oferta de profissionais de saúde com proprietários de açougues, pet-shops, magazines, papelarias, drogarias etc. Nada contra esses comerciantes, ao contrário, deve-se reconhecer sua importância na sociedade e a dignidade do seu trabalho. Mas, venda de produtos para cães, de carnes, de roupas, de cadernos ou de remédios é absolutamente distinta de honorário médico.

O comércio é um trabalho honrado e a perseguição do lucro em nada desmerece o comerciante. Ao contrário, a perseguição do lucro para os médicos é incompatível com os princípios hipocráticos que norteiam a profissão. Quando o lucro e o comércio dominam o médico ele deixa de receber honorários. Isto porque a palavra vem do latim e significa numerário ganho com honra (honor). Dessa forma, há que ficar claro que o que é moral e honrado para o comerciante não o é para o médico. Portanto, os dois serviços não podem ser ofertados juntos porque a moral e a honra de suas profissões são diferentes, regem-se por princípios até antagônicos.

Sociedade, médicos e empresários devem refletir sobre as diferenças entre vida, morte, comércio e ética e chegarão à  conclusão de que a presença de médicos em cartões de descontos de funerárias não é boa para ninguém.



* Pereira Filho é conselheiro e
diretor de Comunicação do Cremesp






Saúde suplementar
ANS dá nota baixa a 74% das operadoras

Pesquisa divulgada em setembro pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) revela que 74% das operadoras de saúde privadas do país não oferecem serviços adequados, segundo os parâmetros da própria agência. Numa escala de 0 a 1, os resultados mostram que, entre 2.014 empresas, 26% atingiram nota maior que 0,5, enquanto 19% ficaram abaixo desse desempenho. Outros 55% das empresas avaliadas receberam nota zero porque não prestaram informações consistentes à ANS. No cálculo da nota das 906 empresas avaliadas, a média geral do setor médico-hospitalar foi de 0,551, enquanto a média do setor de empresas de planos odontológicos foi de 0,506.

Para equiparar as avaliações, a agência dividiu as operadoras de planos médico-hospitalares ou odontológicos em oito categorias, desde empresas de sindicatos ou funcionários de empresas até cooperativas ou seguros de saúde de instituições com fins lucrativos abertas a qualquer consumidor. A divisão também obedeceu ao porte das empresas para evitar que operadoras pequenas fossem comparadas com as grandes.

O cálculo da nota de cada operadora considerou 41 indicadores de quatro áreas: qualidade na atenção à saúde; situação econômica e financeira; estrutura e operação da empresa e grau de satisfação do beneficiário. As 1.108 operadoras que não prestaram informações poderão sofrer punições administrativas e até mesmo serem fechadas, caso seja constatada incapacidade operacional.
Realizada pela primeira vez, o objetivo da avaliação é oferecer ao consumidor um parâmetro a mais para a escolha ou avaliação de seu plano de saúde, explicou o diretor-presidente do órgão, Fausto Pereira dos Santos: “O consumidor não pode avaliar seu plano de saúde apenas pelo marketing e pelo preço.”

Evolução
Como se trata da primeira pesquisa, ainda não é possível comparar o desempenho das operadoras neste ano com o de períodos anteriores. Mas, Santos avalia que houve uma pequena melhora no setor em relação a 2004, quando a ANS divulgou dados gerais sobre o setor de saúde suplementar. “De 2004 para 2005 houve uma sensível melhoria do ponto de vista da qualidade das informações prestadas à ANS. Também percebemos, com base em um anuário do setor lançado neste ano, uma melhoria da saúde financeira do setor.”


CBHPM: novas estratégias

Com a participação das Comissões de Honorários Médicos de diversos Estados, a Comissão Nacional de Consolidação e Defesa da CBHPM discutiu em detalhes um elenco de estratégias relativas aos quatro segmentos da saúde suplementar: medicina de grupo, seguradoras, cooperativas e autogestão. A reunião ocorreu no dia 15 de setembro, em Manaus-AM, durante o encontro nacional dos CRMs. No encontro, foram definidas as seguintes ações para retomada do movimento:

- Campanha publicitária nos Estados utilizando as peças publicitárias das entidades, fazendo as devidas adaptações;
- Repasse das informações de forma detalhada e constante à Comissão Nacional, conforme modelo indicado, para efetiva troca de experiências entre as entidades;
- Ampla divulgação, em cada Estado, de um ranking das operadoras, a exemplo da Comissão de Honorários Médicos do Pará, expondo os critérios utilizados, mediante orientações jurídicas;
- Manter as negociações já iniciadas com as seguradoras visando a implantação dos códigos da CBHPM;
- Apoiar a participação da Unimed, Unidas e agora da Fenaseg nas Câmaras Técnicas;
- Reuniões regionais com a participação de um representante da Comissão Nacional;
- Definir a data para o reajuste anual da CBHPM;
- Projeto de Lei nos Estados para a implantação da CBHPM, a exemplo do PL 3466, de 2004.



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