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Alerta Ético sobre Descanso Médico


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Edição 207 - 11/2004

NOTAS

Alerta Ético sobre Descanso Médico


Alerta Ético

Levando-se em conta o dia-a-dia atarefado dos médicos, certos deslizes éticos podem passar despercebidos. Preste muita atenção para evitar eventuais problemas!

Descanso médico

Durante plantão, o médico pode se permitir um período de descanso?
Apesar de ser questão recorrente e controversa, a verdade é que,  no Brasil, há resumida legislação sobre o assunto. Figura como exceção a Resolução Cremesp nº 90, que estabelece que em atividades em que exista grande demanda de atendimento em condições penosas, altamente estressantes e regimes de plantão de 12 e 24 horas, os “médicos deverão ter condições que permitam pausas compensatórias e conforto para repouso, alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas”.

Quanto ao tempo desse descanso, cabe a cada estabelecimento de saúde regulamentar a forma e condições. Entretanto, há uma boa pista: os médicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)  podem basear-se  na premissa de que, como qualquer outro funcionário, contam com o mínimo de uma hora de intervalo para repouso, depois de seis horas contínuas de atividade.

No entanto, existe uma regra ética básica, capaz de diferenciar o repouso do plantonista médico e aquele gozado por outro profissional: é algo justificável e 100% defensável, contanto que o primeiro não esteja atendendo a nenhum paciente em caráter emergencial.
Se seguisse tal raciocínio – diga-se de passagem, implícito em vários artigos do Código de Ética Médica, destacando-se o 2º: “o alvo da atenção do profissional é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional” – o Dr. José Roberto* teria condições de contra-argumentar a acusação de “negligência”.

Partiu da própria Comissão de Ética Médica (CEM) do hospital em que o Dr. JR atua em UTI a postura de investigar sua conduta no atendimento prestado à Rosa* – uma das pacientes graves sob sua responsabilidade, em plantão de 24 horas.

Consta que aquela senhora iniciou estável o segundo-dia de pós-operatório de extensa cirurgia digestiva. Só reclamava de “dificuldade para dormir” pelo barulho do ambiente – motivo que levou o Dr. JR a prescrever sedativo e a mandar desligar o som do monitor. No período da madrugada, porém, o médico recebeu intercorrência séria de outro paciente, o que fez com que se limitasse a prescrever à Rosa novo sedativo, para conter certa “agitação” descrita pela enfermeira.
Quando as coisas pareciam mais calmas, o médico saiu para fazer cuidados pessoais – o que, conforme se verificaria depois, se configuraram em sono profundo. Neste prazo, as condições ventilatórias da paciente pioraram muito, sendo percebidas somente pelo plantonista do turno seguinte. Quando o Dr. JR (finalmente) foi acordado, pouco havia a se fazer perante o quadro de parada cardiorrespiratória irreversível.

O próprio chefe do CTI não legitimou as explicações do colega – que, em resumo, revertiam a “culpa” pela piora do paciente à demanda de outros pacientes graves e à demora da enfermagem em avisá-lo de que o paciente havia piorado. Em depoimento ao Cremesp, afirmou: há indícios de negligência do subordinado. Perguntou: “como um médico indica forte sedação a paciente com indiscutíveis sinais de instabilidade e sai para dormir”?

“Acredito que se o colega estivesse junto à doente, certamente observaria sua piora progressiva”, apontou. Argumento aceito em gênero, número e grau pelo Cremesp, ao abrir Processo Ético Disciplinar, com base nos artigos 2º; 4º “ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão” e o 29 “é vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”. “Existem evidências de que o médico não esteve presente e atuante num caso desta complexidade, ainda mais em UTI, que pressupõe vigilância e atitudes imediatas”, termina o relator.

* Os nomes foram trocados para garantir a privacidade dos envolvidos
** Texto produzido pelo Centro de Bioética do Cremesp


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