CAPA
EDITORIAL
A Torre de Babel e a saúde do brasileiro
ENTREVISTA
Edson de Oliveira Andrade
CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 1
A defasagem nos honorários
MERCADO DE TRABALHO
Confira salários pagos pelas maiores prefeituras
CONSELHO
Anuidade de Pessoa Jurídica
ATIVIDADES
Cremesp lança campanha de rádio em defesa da Saúde
CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 2
Exame de Habilitação Profissional
CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 3
Os rumos da Medicina e das políticas de saúde no país
RESOLUÇÃO
Não há parto sem risco
BIOÉTICA
Fórum do Cremesp analisa criação do Conselho Nacional de Bioética
SERVIÇOS E AGENDA
Destaque para o Guia de Serviços do Cremesp
NOTAS
Alerta Ético sobre Descanso Médico
PARECER
Retenção de maca em ambulância. Quem responsabilizar?
HISTÓRIA - HOMENAGEM
Luiz Carlos Raya
GALERIA DE FOTOS
RESOLUÇÃO
Não há parto sem risco
Não há parto sem risco
Krikor Boyaciyan *
Uma das decisões mais equivocadas dos gestores de saúde pública brasileira é a Portaria nº 985/99 do Ministério da Saúde, de 5 de agosto de 1999, que criou no SUS – Sistema Único de Saúde, as Casas de Parto. Nestes locais, a equipe mínima é formada por uma enfermeira, uma auxiliar de serviços gerais e um motorista. A assistência ao parto é realizada longe dos hospitais e sem médicos obstetras, pediatras e anestesiologistas.
Na nossa avaliação, assume importância fundamental o motivo pelo qual a assistência ao parto deve permanecer nos hospitais. Assim, a classificação de alto e baixo risco de uma paciente relaciona-se principalmente com a gravidez e não com o parto. Não se pode determinar, durante o trabalho de parto e puerpério imediato, nenhuma classificação de risco que possa prever eventuais complicações.
Podemos citar exemplos como atonia uterina, inversão uterina, rotura uterina, embolia amniótica, procidência de cordão umbilical, laterocidência de cordão, prolapso de cordão, circular de cordão, brevidade de cordão, distocia do bisacromial, lacerações do canal de parto, trabalho de parto disfuncional, descolamento prematuro da placenta, placenta prévia, vasa prévia, hemorragia, hemorragia puerperal, recém-nascido com hérnia diafragmática, recém-nascido com anóxia que exige entubação traqueal imediata e procedimentos invasivos com administração de medicamentos etc.
Tais situações exigem a intervenção imediata e especializada e somente os profissionais médicos (obstetra, pediatra, neonatologista e anestesiologista) estão capacitados, sem esquecer da necessidade de um ambiente adequado, ou seja, o hospitalar, com toda a infra-estrutura (equipamentos, instrumental cirúrgico, medicamentos, sangue e hemoderivados, centro operatório, centro de terapia intensiva neonatal e de adultos).
A Seção de Denúncias do Cremesp tem recebido denúncias espontâneas e documentadas de pacientes que foram atendidas nas Casas de Parto e que sofreram complicações graves, incluindo seus recém-nascidos. O Cremesp tem tomado providências no sentido de notificar todas as autoridades competentes, alertando-as para a importância e gravidade dos fatos, informar e esclarecer a sociedade e, na intenção de orientar e alertar os médicos, aprovou a Resolução nº 111/04. (Confira ao lado).
* Diretor 1º Secretário do Cremesp
RESOLUÇÃO CREMESP N0 111/04
Dispõe quanto aos procedimentos que o médico deve cumprir em relação aos estabelecimentos denominados Casas de Parto.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição que estabelece que é um direito social a saúde, a segurança e a proteção à maternidade e à infância;
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei Federal nº 3.999/61 que exige que os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei;
CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimento médico;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Decreto Lei Federal nº 20.931/32 e as Resoluções CFM nº 1.342/91 e 1.352/92, nenhum estabelecimento de assistência médica pode funcionar sem um responsável médico;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 569, de 1º de junho de 2000 (DOU 8/6/2000), do Ministério da Saúde, estabelece a presença de obstetra e pediatra / neonatologista na composição da equipe profissional mínima para unidades mistas, hospitais gerais e maternidades para realização de parto;
CONSIDERANDO a Portaria nº 31, de 15 de fevereiro de 1993, do Ministério da Saúde, que determina a presença de pediatra ou neonatologista na sala de parto para a assistência ao recém-nascido;
CONSIDERANDO a Portaria nº 985, de 5 de agosto de 1999, do Ministério da Saúde, que cria os Centros de Parto Normal;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/2002, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001, que disciplina o Ato Médico;
CONSIDERANDO que a assistência à paciente no ciclo grávido-puerperal é dinâmica, requerendo vigilância constante tendo em vista situações emergenciais e complexas que podem advir envolvendo o binômio materno-fetal e que podem exigir atuação médica imediata;
CONSIDERANDO que a assistência ao parto, incluindo o de baixo risco, para maior segurança da parturiente e do concepto, deve ser feito em instituição hospitalar dotada de infra-estrutura, uma vez que a possibilidade de um parto de baixo risco transformar-se em alto risco não é previsível;
CONSIDERANDO o posicionamento da Febrasgo – Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia e da Sociedade Brasileira de Pediatria, sobre a adequação e segurança de local de parto;
CONSIDERANDO o decidido na 3.221ª Sessão Plenária, realizada em 23/11/2004.
RESOLVE:
Artigo 1º: É vedado ao médico exercer atividades nos locais denominados Casas de Parto, por não serem os mesmos dotados de infra-estrutura indispensável ao adequado atendimento à gestante, à parturiente e ao recém-nascido.
Artigo 2º: O médico, lotado em qualquer unidade ou instituição de serviços de assistência médica, deverá notificar ao Diretor Clínico e/ou Diretor Técnico o recebimento de pacientes oriundos dos estabelecimentos citados no artigo 1º desta Resolução e, por sua vez, o Diretor Clínico e/ou Diretor Técnico notificará o fato, por escrito, ao Cremesp, encaminhando toda a documentação pertinente.
Artigo 3º: O profissional médico que prestar assistência domiciliar, acompanhar o transporte de paciente em ambulância ou na função de perito, atuar na avaliação médico-legal de paciente, todos provenientes dos locais citados no artigo 1º desta Resolução, também deverá informar a ocorrência, por escrito, ao Cremesp.
Artigo 4º: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dr. Krikor Boyaciyan
Diretor 1º Secretario
Dr. Clóvis Francisco Constantino
Presidente