PESQUISA  
 
Nesta Edição
Todas as edições


CAPA

EDITORIAL
A Torre de Babel e a saúde do brasileiro


ENTREVISTA
Edson de Oliveira Andrade


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 1
A defasagem nos honorários


MERCADO DE TRABALHO
Confira salários pagos pelas maiores prefeituras


CONSELHO
Anuidade de Pessoa Jurídica


ATIVIDADES
Cremesp lança campanha de rádio em defesa da Saúde


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 2
Exame de Habilitação Profissional


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 3
Os rumos da Medicina e das políticas de saúde no país


RESOLUÇÃO
Não há parto sem risco


BIOÉTICA
Fórum do Cremesp analisa criação do Conselho Nacional de Bioética


SERVIÇOS E AGENDA
Destaque para o Guia de Serviços do Cremesp


NOTAS
Alerta Ético sobre Descanso Médico


PARECER
Retenção de maca em ambulância. Quem responsabilizar?


HISTÓRIA - HOMENAGEM
Luiz Carlos Raya


GALERIA DE FOTOS



Edição 207 - 11/2004

EDITORIAL

A Torre de Babel e a saúde do brasileiro


A Torre de Babel e a saúde do brasileiro

“Não se pode semear de punhos fechados” - Adolfo Perez Esquivel

Existe entre os diversos profissionais da área de saúde a unanimidade de que o bem-estar e a vida do cidadão são a prioridade do dia-a-dia. No Brasil, nunca é demais lembrar, a própria Constituição Federal consagra, em seu artigo 196, essa visão humanitária, estabelecendo “a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos...”. Este texto, aliás, foi fruto do trabalho conjunto de persuasão dos diversos segmentos de profissionais de saúde para que a Assembléia Constituinte de 1988 fizesse constar na Carta Magna o direito universal, integral e igualitário à saúde de todos os brasileiros.

É fato, portanto, que compartilhamos, todos os agentes do setor, da absoluta convicção de que a saúde é um direito inalienável do cidadão. Sendo assim, só há uma explicação para a autêntica Torre de Babel em que se transformou o debate em torno do projeto de lei 25/02, em tramitação atualmente no Senado Federal e conhecido como a Lei do Ato Médico: o problema é pura e simplesmente de comunicação, ou de falta da mesma, ou ainda de tentativa deliberada de confundir para tumultuar.

O projeto substitutivo de autoria do senador Tião Viana representa um significativo avanço social. Sua aprovação é de grande relevância para o bem-estar da população, já que a normatização do papel do profissional de Medicina e o estabelecimento claro de suas atribuições dão transparência à assistência à saúde.

Um paciente não pode entrar num posto de saúde às cegas. Precisa saber exatamente qual é o papel do médico e também dos demais agentes da equipe multidisciplinar. Só assim terá a certeza de que está sendo atendido adequadamente; e poderá exigir integralmente os seus direitos, com base na clara responsabilidade de cada profissional envolvido na assistência.

Dá para colocar a vida de um familiar nas mãos de uma equipe da qual não se sabe quem fará o quê?
Não, sinceramente não dá. Existem situações pelas quais apenas o médico pode se responsabilizar, como o diagnóstico de enfermidades e a respectiva indicação terapêutica, porque somente a ele isso foi ensinado na Academia. São essas funções e prerrogativas que o PL 25/02 quer definir em forma de lei. Trata-se de legitimar como atribuições do médico o que já é um consenso entre a sociedade há 2.500 anos.

Isso, aliás, é uma praxe no segmento de saúde. Todas as outras categorias profissionais já conseguiram garantir a regulamentação de suas áreas de atuação e a definição de seus atos privativos: Enfermagem – lei 7.498/86, Psicologia – decreto 53.464/64, Fonoaudiologia – lei 6.965/81, Nutrição – lei 8.234/91, Biomedicina – decreto 88.439/83, Fisioterapia – decreto 938/69, Farmácia – 85.878/81, Biologia – decreto 85.005/80, apenas para citar algumas. Só a Medicina, uma das mais antigas profissões do mundo, ainda carece de uma lei própria!

Os médicos não pretendem sobrepujar as competências dos outros agentes de saúde, conforme afirmam alguns, equivocadamente. Na Lei do Ato Médico, aliás, isso fica explícito no artigo 3º. Diz o seguinte: “são privativas do médico as funções de coordenação, chefia, direção técnica, perícia, auditoria, supervisão e ensino, vinculadas, de forma imediata e direta, a procedimentos médicos”.
Para que não reste a menor dúvida sobre o tema, o parágrafo único do mesmo artigo 3º afirma, literalmente, e até de maneira óbvia, que “a direção administrativa de serviços de saúde e as funções de direção, chefia e supervisão que não exijam formação médica não constituem funções privativas de médico”.

Vale registrar, uma vez mais, que os outros agentes da equipe de saúde já conquistaram há tempos o que os médicos reivindicam hoje: a regulamentação de suas atribuições. Peguemos, a título de necessário exemplo, o caso dos enfermeiros, profissão sem a qual a assistência à saúde também seria insuficiente. O artigo 11 da lei 7.498/86 estabelece que estes exercem todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhes privadamente: “direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem; e consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem”.

Estas prerrogativas realmente pertencem aos enfermeiros, que, inclusive, as exercem com maestria e têm uma conduta irretocável. O mesmo reconhecimento se estende aos demais profissionais da saúde, cuja competência no cumprimento de suas funções legais é público. Então, qual o problema de os médicos também terem suas atribuições estabelecidas em lei? Simplesmente nenhum!

Quem distorce o PL 25/02 e leva a discussão para o campo de uma eventual tentativa de reserva de mercado ou para o terreno de uma suposta busca de supremacia de uma área sobre outra faz, talvez sem ter consciência (ou tendo?), um enorme favor àqueles que buscam criar, na saúde, a figura de um tal de “multiprofissional” para baixar custos do sistema às expensas da qualidade sofrível, e sem considerar se os resultados serão bons ou catastróficos para a população, que é quem deve merecer, realmente, a atenção de todos nós.

Não podemos, sob hipótese nenhuma, compactuar com os que defendem essa posição puramente mercantilista, segregacionista e repleta de preconceitos. Por questão de princípio e até para fazer valer a Constituição Federal, não admitimos uma assistência de segunda para os pacientes, só porque são brasileiros, cidadãos de um país abaixo da Linha do Equador! Queremos cada agente da equipe de saúde valorizado (todos, inclusive o médico), cumprindo seus papéis de fato e oferecendo o melhor atendimento aos cidadãos.

O projeto de lei 25/02 é de suma importância para referenciar a atuação do médico. Porém, é, acima de tudo, um ato de respeito à vida, de luta por uma assistência de qualidade e transparente para os brasileiros.

A prática ilegal da Medicina sempre foi – e continuará sendo – punida pela Justiça na esfera criminal. No entanto, para evitar danos que, muitas vezes, são irreparáveis, precisamos urgentemente de normas preventivas e legais que extinguam no nascedouro iniciativas aventureiras e irresponsáveis. A Lei do Ato Médico foi pensada para prevenir esse tipo de mal. As ciências médicas evoluem em ritmo alucinante e precisam de todos nós, profissionais da saúde, cada um no seu devido lugar, com base no que foi ensinado, com claras definições, na Academia.

Clóvis Francisco Constantino
Presidente do Cremesp


Este conteúdo teve 75 acessos.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 638 usuários on-line - 75
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.