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Abertura de novos cursos de Medicina: moratória!


ENTREVISTA
Antonio Carlos Lopes, novo secretário executivo da Comissão Nacional de Residência Médica


ATIVIDADES DO CONSELHO
Rede de Apoio a Médicos é ampliada


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 1
Lei do Ato Médico - Primeira Plenária do Cremesp de 2004 aberta ao público médico


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 2
Notificação extrajudicial do Cremesp alerta contra terapias "naturais"


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 3
9 de março: novo dia de mobilização da classe. PARTICIPE!


ESPECIAL
Desafio: o crescimento da população idosa brasileira


ÉTICA
Termo de autorização para cirurgias gera debate no Cremesp


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Conclusões da Pesquisa Pró-Genéricos: veja como anda a prescrição e o consumo entre os brasileiros


CENTRO DE BIOÉTICA
Curso de Capacitação das Comissões de Ética Médica


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Acompanhe as atividades deste Conselho durante o mês de fevereiro


EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Alerta Ético: vínculo com laboratório ou estabelecimento comercial


RESOLUÇÃO
CFM: novos parâmetros para lipoaspiração


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Wilson Maciel e Francisco De Fiore


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Edição 198 - 02/2004

CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 1

Lei do Ato Médico - Primeira Plenária do Cremesp de 2004 aberta ao público médico


Entidades pedem aprovação da Lei do Ato Médico


Cerca de 200 médicos, incluindo representantes de entidades, diretores de hospitais, de faculdades de Medicina, de serviços de saúde e membros de Comissões de Ética Médica comparecerem ao Cremesp no dia 13 de fevereiro para o debate sobre o projeto de Lei do Ato Médico - PLS no 25/2002, que regulamenta o exercício profissional.



O evento - primeira plenária temática do Cremesp de 2004 aberta ao público médico -  integrou uma série  de debates  promovidos em fevereiro pela Comissão Nacional em Defesa do Ato Médico - composta por membros das quatro entidades médicas nacionais: Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Federação Nacional dos Médicos e Confederação Médica Brasileira. Além de São Paulo, Brasília e Fortaleza também promoveram ato semelhante. O objetivo foi descentralizar a luta em defesa do Ato Médico nos Estados.

Ao abrir os trabalhos, o presidente do Cremesp, Clóvis Constantino, destacou a importância da realização do debate: "a presença de todos os segmentos da classe médica demonstra que estamos determinados a ampliar essa discussão, conquistar novos aliados e obter a aprovação desta lei tão importante para a regulação da profissão médica". Em seguida, falaram o presidente da Federação dos Médicos do Estado de São Paulo, Marcelo Alvarez Quinto e o presidente da Confederação Médica Brasileira, José Erivalder Guimarães. O conselheiro do Conselho Federal de Medicina, Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior afirmou que "há um processo em curso, que precisa ser combatido, de tentativa de desprofissionalização da medicina e desmobilização das forças de trabalho". Salvador foi um dos autores da Resolução 1.627/01 do CFM, que define o ato médico.

O presidente da Comissão Nacional em Defesa do Ato Médico, Mauro Brandão, enumerou os trabalhos desenvolvidos pela Comissão desde 2002 e enfatizou que não se trata de uma luta corporativa e que não há pretensão em se fazer reserva de mercado. "A nossa luta é pela qualidade da assistência médica, pois sem o médico, a saúde não está totalmente garantida", afirmou, reproduzindo o slogan da campanha.

O assessor parlamentar do CFM e da AMB, Napoleão Puentes de Salles, falou das dificuldades da tramitação do projeto, que atualmente encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e tem como relator o senador Tião Viana (PT/AC).

Campanha publicitária
O debate na sede do Cremesp serviu também para a divulgação da campanha lançada pelo Conselho Federal de Medicina, CFM, com o propósito de envolver a classe médica na luta pela aprovação do projeto. Foram distribuídos para todos os médicos brasileiros uma cartilha e um cartaz da campanha, esclarecendo os objetivos do PLS no 25/2002. Além disto, o CFM veiculou na televisão um filme publicitário e mantém na Internet uma página voltada ao esclarecimento de dúvidas sobre o ato médico, que pode ser acessada por médicos e pela população em geral (www.portalmedico.org.br).

Parlamentares, estudantes de Medicina e outros profissionais de saúde têm sido procurados pelas entidades médicas, com o objetivo de eliminar as objeções e polêmicas sobre o projeto, geralmente relacionadas aos limites da atuação de cada profissional da equipe de saúde. A resistência tem sido grande, a exemplo das plenárias da XII  Conferência Nacional de Saúde e do Conselho Nacional de Saúde, que  posicionaram-se contrariamente ao texto proposto.

O Projeto de Lei
O PLS no 25/2002 objetiva regulamentar os atos médicos, fortalecendo o conceito de equipe de saúde e respeitando as esferas de competência de cada profissional. Em nenhum momento viola os direitos adquiridos ou trata com  arrogância os demais membros da equipe de saúde. Conheça os principais artigos do projeto, que define o ato médico, trata das atividades de direção e chefia médicas, do exercício ilegal da Medicina e do respeito às outras profissões regulamentadas:

Art. 1º - Ato médico é todo procedimento técnico-profissional praticado por médico habilitado e dirigido para:

I) A prevenção primária, definida como a promoção da saúde e a prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia;
II) A prevenção secundária, definida como a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos;
III) A prevenção terciária, definida como a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos.

Art. 2º - Compete ao Conselho Federal de Medicina, nos termos do artigo anterior e respeitada a legislação pertinente, definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos profissionais médicos.
Art. 3º - As atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão, desde que vinculadas, (de forma imediata e direta) a procedimentos médicos e, ainda, as atividades de ensino dos procedimentos médicos privativos, incluem-se entre os atos médicos e devem ser unicamente exercidos por médicos.
Parágrafo único - Excetuam-se da exclusividade médica prevista no caput deste artigo as funções de direção administrativa dos estabelecimentos de saúde e as demais atividades de direção, chefia, perícia, auditoria ou supervisão que dispensem formação médica como elemento essencial à realização de seus objetivos ou exijam qualificação profissional de outra natureza.

Art. 4º - A infração aos dispositivos desta lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º - O disposto nesta lei não se aplica ao exercício da Odontologia e da Medicina Veterinária, nem a outras profissões de saúde regulamentadas por lei, ressalvados os limites de atuação de cada uma delas.


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