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Edição 359 - 06/2018

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Bioética


Malformações que não a anencefalia
caberiam no âmbito do aborto legal?

Especialista destaca que nem sempre é claro estabelecer malformações genéticas graves e não graves


No Brasil, as situações de aborto previstas em lei – estupro e risco à vida da gestante – permaneceram intactas desde o código penal de 1940 até 2012, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) optou por estendê-las a casos de anencefalia, com base em critérios médicos sobre “incompatibilidade com a vida”. Diante desse entendimento
legal, a reflexão Bioética leva a questionamentos como: há outras malformações graves que poderiam justificar interrupção legal da gestação?

No âmbito filosófico, Ronald Dworkin (2009) considera que “a vida humana, em qualquer forma, tem um valor sagrado e inerente (...)”. Portanto, escolhas sobre vida e morte devem partir da ponderação sobre tal valor. Já no âmbito técnico, o primeiro desafio seria identificar o que é “incompatível com a vida”, analisa o geneticista Benjamin Heck, membro da Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética do Cremesp. Para ele, há dificuldade para caracterizar “quadros clínicos considerados graves e irreversíveis”, capazes de tornar o feto inviável.

Complexidades

Segundo Mário Roberto Hirschheimer, delegado do Cremesp e diretor da Sociedade de Pediatria de São Paulo, dados de 2012 apontam que o país é o quarto em número de nascimentos de anencéfalos.

Tal condição constitui um recurso argumentativo forte em favor da legalidade da interrupção da gravidez, por tratar-se de situação clínica extrema; e permite explicações mais acessíveis ao público leigo “do que aquelas sobre síndromes malformativas com com plexidade maior”, diz Heck. Em sua opinião, que não é unânime, embora existam outras “incompatíveis com a vida”, deve-se evitar a elaboração de lista de “elegíveis” ao aborto. “Caso a síndrome não esteja no suposto rol, ou não tiver CID, a interrupção da gestação será automaticamente negada”.

Brasil é o quarto país do mundo em número de nascimentos de
anencéfalos


Então, o que dizer a um casal – ou paciente grávida – que solicita interrupção da gravidez por inviabilidade fetal? Para Hirschheimer, é preciso levar em conta o ponto de vista dos pais e os pareceres das equipes de médicos envolvidos (obstetra, pediatra, geneticista etc.), considerando os ângulos legais, sociais, espirituais, morais e éticos daquela família “e indicar a conduta mais adequada para preservar a saúde reprodutiva
da gestante”.

Segundo Benjamin Heck, nem sempre é claro estabelecer malformações genéticas graves e não graves. Em estudo de 2002, intitulado Genetic Disorders: Can or should they be defined?, de Dorothy Wertz e Bartha Maria Knoppers, foi solicitado a cerca de 1.200 geneticistas que listassem três condições clínicas nas categorias letal; grave, mas não letal; não grave. Não houve uniformidade nas respostas. A mais citada como ‘letal’ foi anencefalia (65%). Uma das dificuldades em definir a gravidade se deve ao fato de as malformações apresentarem um espectro malformativo mais amplo e, portanto, uma heterogeneidade do quadro clínico.

Além da anencefalia

Para Heck, caberiam na mesma categoria de “incompatíveis com a vida” síndromes malformativas que também apresentam ausência de órgãos vitais, como agenesia renal bilateral. Há que se considerar outras, com malformações do sistema nervoso central tais como holoprosencefalia (ausência do desenvolvimento do lóbulo frontal do cérebro do embrião) e a lissencefalia (caracterizada pela microcefalia e ausência das circunvoluções normais do cérebro), além de quadros de displasia óssea letal com toda a estrutura do esqueleto alterado.


 


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