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EDITORIAL
Unidade Médica é a chapa vencedora das eleições
ENTREVISTA
Regina Parizi
SAÚDE SUPLEMENTAR
CPI dos Planos de Saúde
BALANÇO
As realizações do Cremesp de 1998 à 2003
ESPECIAL
A vitória da Chapa 4 - Unidade Médica
ENSINO MÉDICO
"Não!" às Novas Escolas Médicas
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Reinaldo Ayer entra para a disciplina de Bioética da FMUSP
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Medicina Legal de Ribeirão Preto
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Um resumo dos eventos mais importantes do mês
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Confira: Projeto do Ato Médico e Fórum sobre Tuberculose, entre outros assuntos
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Litotripsia extracorpórea
SAÚDE PÚBLICA
Difteria: um alerta necessário
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PARECER
Litotripsia extracorpórea
Procedimentos de litotripsia extracorpórea
Consulta feita ao Conselho Federal de Medicina (CFM) pela Sociedade Brasileira de Urologia, sob o número 949/2003: solicitação de parecer sobre a suspensão do pagamento dos honorários de especialistas que assistem a pacientes submetidos a tratamento de cálculos urinários mediante litotripsia extracorpórea por onda de choque (LEOC).
Analisando pareceres e resoluções existentes que se referem à consulta, o CFM concluiu que os honorários do médico assistente na litotripsia extracorpórea são lícitos quando a sua presença se justifica em situações especiais e para benefício do paciente.
Para suspender o pagamento desses profissionais a seguradora utilizou como base o parecer CFM nº 296/92. Os urologistas declararam que esse parecer foi anulado por resolução posterior publicada pelo mesmo Conselho, sob o número 69/95. Ocorre que a resolução 69/95 é originada do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) e não do CFM.
A resolução Cremesp 69/95 determina que o acompanhamento do paciente deve ser feito por médico com treinamento específico em urologia, o qual deve ter prioridade para atender as complicações decorrentes do procedimento. Havendo acordo entre os profissionais, o médico que realiza a LEOC poderá acumular a função de acompanhamento do paciente.
Ao referir-se aos honorários, a resolução Cremesp 69/95 determina que merece pagamento tanto quem realiza o procedimento, como quem acompanha o paciente, podendo receber pelas duas funções o médico que as acumule.
A resolução do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro nº 156/00 regulamenta a litotripsia extracorpórea e estabelece que o acompanhamento do procedimento deve ser feito por quem o indicou ou colega por ele delegado; que cabe o recebimento dos honorários ao médico que opera o aparelho e ao médico que acompanha o procedimento; e que na falta do acompanhante o médico que opera poderá acumular os honorários.
Foi analisado, também, o processo-consulta CFM nº 15/92 que decide “a cobrança pelos cuidados profissionais, caso ocorra qualquer complicação pós-litotripsia extracorpórea, é justa e perfeitamente devida. Quem deverá arcar com esta despesa é o paciente ou seu possível convênio. Nunca o dono da máquina, porque aí seria a travestida comissão”.
O CFM conclui, inicialmente, que a litotripsia extracorpórea é um dos grandes avanços da medicina, pois reduz o número de operações no tratamento da litíase urinária. Assim como outras técnicas substituíram demais operações, devido ao fato de serem menos invasivas.
Esses procedimentos menos invasivos, segundo o CFM, em nada se diferenciam da LEOC em termos de responsabilidade do médico que realiza a operação e do médico assistente que o indicou.
Não há como ignorar o direito aos honorários de quem realiza o procedimento e de quem opera o aparelho enquanto executa um ato médico.
Quanto aos honorários do médico assistente, que indicou o procedimento, esses também são válidos em situações muito especiais onde haja uma justificativa técnica para sua presença durante a LEOC e que vise o benefício do paciente.
Esses honorários são devidos a quem realmente participa do procedimento, caso contrário seria uma remuneração indevida. O pagamento de comissões ao médico assistente, apenas por ter indicado um procedimento, não recebe respaldo ético.
“A nenhum médico pode ser negado seu honorário pelo ato que praticou; entretanto, a ninguém é dado o direito de receber pelo que não fez”.