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Nesta Edição
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CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
Bráulio Luna Filho - Presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Marcos Boulos


PARTOS (pág. 4)
Boas práticas obstétricas


QUADRO DA SAÚDE (pág. 5)
Plano de Carreira em São Paulo


ÓRTESES E PRÓTESES (pág.6)
Utilização indevida de materiais


SAÚDE PÚBLICA (pág.7)
Crise na Santa Casa


EXAME DO CREMESP (págs. 8 a 9)
Avaliação de recém-formados


POLÍTICA (pág. 10)
Médicos eleitos


NOVA DIRETORIA (pág. 11)
Posse em sessão solene


JOVENS MÉDICOS (pág. 12)
Recomendações ao médico


EU, MÉDICO (pág. 13)
Medicina Superação


ANUIDADE 2015 (pág. 14)
Período de desconto


BIOÉTICA (pág. 15)
Decisões na adolescência


GALERIA DE FOTOS



Edição 322 - 01-02/2015

ÓRTESES E PRÓTESES (pág.6)

Utilização indevida de materiais


Resolução explicita responsabilidade por utilização indevida de materiais

 

Conselho vê evidências antiéticas na indicação indevida de órteses e próteses, situação que compromete a imagem dos médicos

 

As recentes denúncias na imprensa de médicos e hospitais cuja relação com a indústria de medicamentos, órteses, próteses e materiais ultrapassou os limites éticos, bioéticos e sociais da boa prática da Medicina levaram o Cremesp a elaborar a resolução nº 273/2015.

Entre os pontos mais importantes, a resolução co-responsabiliza os diretores técnicos e clínicos dos hospitais quanto à normatização dos fluxos da correta utilização desses materiais especiais.  A Resolução nº 273/2015 entra em vigor em 60 dias.

“A indústria e uma parcela dos profissionais recebem vantagens, o que vem comprometendo a imagem dos médicos. A resolução aprovada mostra que o Cremesp não compactua com essa prática ilícita”, afirma Bráulio Luna, presidente do Conselho, que participou das reu­niões da Comissão de Órteses e Próteses, coordenadas pela diretora 2ª secretária, Sílvia Mateus.

O documento veda a prescrição de medicamentos, órteses, próteses e materiais e a utilização de mé­todos diagnósticos baseados em contrapartidas (recebimento de gratificações, pagamentos de inscrições em eventos e viagens etc). A resolução também destaca que o médico contratado como consultor ou divulgador (speaker) deve informar ao Cremesp o tempo em que atuará nessa condição, assim como o nome da empresa em que prestará serviço. E que deverá deixar claro, ao ministrar palestra, quem está patrocinando essa atividade. A resolução na íntegra está no portal Cremesp (www. cremesp.org.br).

 

Comissão

O documento do Cremesp baseado na Resolução CFM nº 1.956/2010, foi discutido na reunião da Comissão de Órteses e Próteses do Conselho, em 16 de janeiro. De acordo com o documento federal, cabe ao médico indicar apenas as características dos produtos, como as dimensões e o material usado. O desrespeito a essa norma fere o Código de Ética Médica.


Resolução do Cremesp co-responsabiliza diretores técnicos e clínicos de hospitais por eventuais fraudes

 


CFM sugere mecanismos para coibir fraudes

O Conselho Federal de Medicina (CFM) propôs ao Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa) a criação de mecanismos para regular a comercialização desses materiais, por meio da padronização e fixação de preços para o setor.

Para o CFM, a ação daria maior transparência nas negociações com fornecedores; aumento do controle do comportamento dos preços no mer­cado; oferta de subsídios aos gestores na tomada de decisão; e redução da possibilidade de lucros abusivos e exorbitantes, que podem dar brechas a atividades ilícitas.

Em nota oficial, o CFM reiterou apoio às investigações para coibir práticas condenadas pela maio­ria dos 400 mil médicos brasileiros que, historicamente, têm se posicionado contra a impunidade, evitando danos aos pacientes e prejuízos econômicos.

 


Alerta

O que diz o Código de Ética

O Cremesp alerta que promover atos ilícitos, tais como recomendar materiais ao paciente com intuito comercial, infringe vários artigos do Código de Ética Médica.

Segundo os artigos 68 e 69 do Código de Ética Médica, é proibido ao médico manter relações com segmentos da indústria farmacêutica e de outros insumos de saúde com a intenção de influenciar, promover ou comercia­lizar produtos por meio da prescrição.

Em relação à indicação de órtese e prótese desnecessárias, o artigo 14 diz que é vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.

E, por sua vez, o artigo 59 alerta que o médico não deve oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.

 


Legislação

Canabidiol passa a integrar lista de medicamentos para uso terapêutico

O canabidiol (CBD) foi liberado para uso terapêutico, controlado e enquadrado na lista C1 da Portaria 344/98, que regula e define os controles e proibições de substâncias no País.

A decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi aprovada por unanimidade em reunião pública de sua diretoria colegiada.

Segundo a Anvisa, o entendimento dos diretores foi fundamentado nas indicações técnicas de que “a substância, isoladamente, não está associada a evidências de dependência, ao mesmo tempo em que diversos estudos científicos recentes têm apontado para possibilidade de uso terapêutico do CBD com bons resultados”.

A decisão também torna possível a utilização do CDB por profissionais de saúde no tratamento de pacientes especiais, e que não respondem aos tratamentos convencionais usados em patologias específicas. Mas, apesar da exclusão do canabidiol da lista de substâncias proibidas no Brasil, o processo para importar produtos à base do composto em associação a outras substâncias derivadas da maconha continua exigindo autorização excepcional.

 


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