PESQUISA  
 
Nesta Edição
Todas as edições


CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
João Ladislau Rosa - Presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Tim Swanwick


LEGISLAÇÃO (pág. 4)
Limites da atuação do médico e do farmacêutico


MAIS MÉDICOS (pág. 5)
As falhas do Programa em São Paulo


SAÚDE SUPLEMENTAR (pág. 6)
Contratualização formal dos médicos


MOVIMENTO MÉDICO (pág. 7)
Plano de Carreira


ENSINO MÉDICO (pág. 8)
Avaliação de egressos


ENSINO MÉDICO (pág. 9)
Opinião acadêmica


PLENÁRIA TEMÁTICA (pág. 10
Trote, preconceito e assédio


EBOLA (pág. 11)
Medidas de precaução


AGENDA DA PRESIDÊNCIA (pág. 12)
Inauguração


JOVENS MÉDICOS (pág. 13)
Falsificação de atestado médico


ANUIDADE 2015 (pág. 14)
Desconto para PJ


BIOÉTICA (pág. 15)
Avanço tecnológico e acesso dos pacientes


GALERIA DE FOTOS



Edição 319 - 10/2014

SAÚDE SUPLEMENTAR (pág. 6)

Contratualização formal dos médicos


ANS debate obrigatoriedade de contrato com prestadores

As discussões sobre a regulamentação da Lei 13003/14 – que torna obrigatória a existência de contratos escritos entre operadoras e seus pres­tadores – foram iniciadas pelo Grupo de Trabalho (GT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no dia 25 de setembro, com a participação das entidades representativas.

De acordo com a nova Lei, o contrato deve trazer a definição dos serviços, bem como seus valores, critérios, forma e periodicidade anual de reajuste, realizada no prazo im­prorrogável de 90 dias, a contar do início de cada ano-calendário. Outra exigência estabelece que, em caso de não haver acordo entre as partes nas negociações de reajuste, a ANS ficará responsável por definir o índice de aumento.

As discussões do GT giraram em torno de como as questões serão tratadas e operacionalizadas. Entre elas, a necessidade de adap­tação à nova regra dos contratos já existentes entre operadoras e pres­ta­dores; a equivalência para a substituição de presta­dores; a comunicação com os usuários quando houver substituição de pres­tador; a definição do ano/calendário; quando o índice proposto pela ANS será utilizado; e como definir esse índice.

Questionou-se, ainda, quem vai fiscalizar a existência dos contratos e os descumprimentos das cláu­sulas, assim como definição das penalidades, em caso de ausência do contrato, mesmo após o término do prazo.

A Lei 13003/14 deverá entrar em vigor no dia 24 de dezembro, mas a regulamentação pode ficar pronta antes dessa data.

 


 

Manifesto pela Saúde
Entidades encaminharam
propostas aos presidenciáveis


Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina (CFM e CRMs); as entidades nacionais de Anes­tesiologia, Cardiologia e Psiquiatria; e a Federação Brasileira das Academias de Medicina encaminharam aos candidatos à Presidência da República nas Eleições Gerais de 2014 o Manifesto em Defesa da Saúde dos Brasileiros. O documento agrega exigências que, na visão dos médicos e seus representantes, são fundamentais para manter a obediência às diretrizes e aos princípios constitucionais que regulam a assistência nas redes pública, suplementar e privada.

Confira a íntegra do documento no site do Cre­mesp (www.cremesp.org.br)

 


 

Atendimento à população
Prefeitura paulistana implanta rede de Telessaúde

A Prefeitura de São Paulo começou a implantar, em 30 de setembro, o Programa Telessaúde, visando proporcionar aos médicos e profissionais do SUS uma ferramenta para auxiliar na melhoria de qualidade do atendimento à população. O objetivo é oferecer suporte para dúvidas sobre diagnósticos e integrar o serviço médico por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação.

Os pontos de Telessaúde funcionarão 24 horas ininterruptamente, nas redes de urgência e emergência, pronto-socorros, hospitais e Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs). Nas demais unidades de saúde, o horário de funcionamento acompanhará o já existente.

No total, deverão ser implantados 100 pontos no primeiro ano, e 340 em até dois anos.

 


 

Serviços
Empresas médicas podem aderir ao Supersimples


Os profissionais que atuam­ como pessoas jurídicas, e manifestarem interesse, podem, agora, aderir ao Simples Nacional, antes vetado a empresas pres­ta­doras de serviços de atividade intelectual e técnica. O prazo para agendar a entrada no novo sistema, a partir de 2015, termina no penúltimo dia de dezembro de 2014.

A medida está prevista na Lei Complementar 147/2014, sancionada em agosto de 2014. Mas, antes, como recomenda Gildo Freire de Araújo, vice-presidente de Administração e Finanças, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), é prudente o médico consultar um contador de sua confiança, para conferir se vale a pena aderir ao programa.

O Supersimples – como é conhecida a LC 147 – é um sistema diferenciado de tributação destinado às micro e pequenas empresas, que unifica oito impostos em um único bo­leto. “A grande vantagem é a redução tributária, porém não existe uma fórmula padrão. Cada empresa (PJ) precisa avaliar seus números e controles internos junto ao seu profissional da contabilidade, para checar o impacto que a ação trará nos resultados. A partir dessa análise, é feita a melhor escolha”, pondera.

De acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), cerca de 95% das empresas que aderem ao programa conseguem reduzir impostos. Os índices de redução variam conforme a categoria e o faturamento.

Podem aderir ao programa micro e pequenas empresas, com faturamento máximo de até R$ 3,6 milhões, exceto empresas ligadas aos setores de bebidas alcoólicas, cigarros e similares, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.

Tabela
Ao aderir ao programa, o médico que atua como pessoa jurídica, e possui clínicas ou laboratórios, pode aumentar seus lucros. “As empresas do setor de serviços, especificamente da área médica, precisam analisar a Tabela VI do Simples Nacional. A redução da carga tributária vai depender do número de funcionários. Quanto mais funcionários, mais vantagem a empresa terá se entrar no Super­sim­ples”, esclarece Araújo.

Nesse regime tributário, as alíquotas para a maioria das categorias – entre elas o setor de serviços – va­riam de 16,93% a 22,45%, conforme o faturamento acumulado dentro do exer­cício. A definição do setor é a mesma que consta do seu CNPJ.

Para o pagamento mensal do imposto, é possível calcular e imprimir o bo­leto “DAS – Documento de Arrecadação” pela in­ter­net, no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional).

Outro atrativo é a diminuição da burocracia, o que de acordo com Araújo, resulta em vantagens opera­cionais. Atualmente, o prazo para a abertura de novas empresas é de, em média, 107 dias, informa o Sebrae. Com a medida, a previsão é que esse tempo seja reduzido para cinco dias.

 


Este conteúdo teve 218 acessos.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 487 usuários on-line - 218
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.