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RESOLUÇÃO
Médicos com doenças graves estão isentos do pagamento de anuidade


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Edição 189 - 05/2003

RESOLUÇÃO

Médicos com doenças graves estão isentos do pagamento de anuidade


Cremesp isenta da anuidade médicos com doenças graves

Os médicos acometidos por doenças graves estão isentos do pagamento da anuidade do Cremesp. A decisão consta da Resolução 103/03 deste Conselho, aprovada em 15 de abril último e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 7 de maio. Os beneficiários da isenção deverão apresentar anualmente o documento comprobatório do diagnóstico.

Para a aprovação da Resolução foi considerado, entre outros itens, o tratamento dispensado pelos órgãos governamentais aos portadores de doenças graves, conforme dispõe a Lei Federal no 8922, de 25/07/94, e a Decisão no 19, de 27/11/2000, da Secretaria da Receita Federal. Levou-se em consideração também a necessidade e a preocupação social dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina em relação aos médicos que se encontram nessa situação.

Ficarão isentos do pagamento de anuidade os médicos portadores das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estados adiantados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), devidamente comprovadas mediante a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Para ficarem isentos, os beneficiários deverão apresentar anualmente o documento comprobatório do diagnóstico mencionado no artigo anterior. A apresentação de documentos de conteúdo inverídico, sujeitará o beneficiário e o emitente à apuração dos fatos por meio de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.

Veja a íntegra da Resolução em:
RESOLUÇÃO 103/03 de 07/05/2003


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