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EDITORIAL
Mercado de Trabalho Médico e Valorização Profissional


ENTREVISTA
Orlando Fantazzini


ARTIGOS
Convidados deste mês: Sami Arap, Jorge Hallak e Oswaldo Cruz Franco


SAÚDE SUPLEMENTAR
Destaque para Teste do Idec e Resolução ANS sobre cartões de desconto


GERAL 1
Confira publicações que orientam a lidar com mulheres em situação de violência


ATO MÉDICO
Confira Projeto de Lei do Ato Médico


ESPECIAL
Em pauta, neste primeiro semestre, a valorização profissional do médico


ATUALIZAÇÃO
João Augusto Bertuol Figueiró: dimensão e tratamento da dor


GERAL 2
Destaque para parceria do Cremesp e FMUSP em educação continuada por teleconferência


GERAL 3
As novidades do mês no site do Cremesp e no site do Centro de Bioética


AGENDA
Resumo dos fatos mais importantes para a classe que ocorreram em março


NOTAS
Entre outros assuntos de interesse, confira as Convocações e os Editais do mês.


PARECER
Gêmeos xifópagos: atestado de óbito


HOMENAGEM
Yvonne Capuano escreve sobre as primeiras médicas brasileiras


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Edição 187 - 03/2003

ATO MÉDICO

Confira Projeto de Lei do Ato Médico


Senado vai discutir Projeto de Lei do ato médico

O projeto de lei que regulamenta o ato médico tramita no Congresso Nacional e será discutido a partir de abril de 2003 pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado, que será presidida pelo senador Romero Jucá (PSDB-RR). De autoria do senador Geraldo Althoff (PFL-SC), na legislatura passada, o PL Nº 25/2002 baseia-se na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) N° 1627/2001.

A intenção do projeto é definir o alcance e a limitação do ato médico, além de tratar das atribuições do CFM e das atividades de direção e chefia dos serviços de saúde.

Enquanto aguardam a composição final e a convocação da comissão do Senado, as entidades médicas nacionais - CFM, AMB, Confederação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos – realizam trabalho de esclarecimento dirigido aos senadores, sobre o que é ato médico e a importância da aprovação do projeto para a categoria e a sociedade.

“Vamos mostrar porque há necessidade de uma lei do ato médico, da mesma forma que todas as outras profissões têm essa regulamentação. Conclamamos as entidades locais a procurarem os senadores em seus Estados ”, disse o coordenador da Comissão Nacional de Mobilização em Defesa do Ato Medico e membro do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Brandão.

De acordo com Brandão “há um cultivo, principalmente por parte dos governos, do afastamento do médico da equipe de saúde objetivando baixar custos, economizando gastos e diminuindo a qualidade da assistência. Nosso objetivo não é polemizar com outras profissões, mas mostrar a importância do ato médico na perspectiva de garantir melhor atuação no atendimento à saúde”.

Para o 1º secretário do CFM, conselheiro Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior, responsável pela coordenação dos trabalhos que deu origem à Resolução do CFM e ao projeto de lei, “o Brasil vive um momento em que a especificidade profissional está sendo abolida no país. A medicina tem sido retaliada”. Uma das razões pelas quais isso acontece, aponta, é a imprecisão da Lei do Exercício da Medicina, de 1954.

O projeto de lei do ato médico tem gerado polêmica entre algumas entidades. “O texto restringe o livre exercício das profissões da saúde, no momento que atribui com exclusividade ao médico atividades que são inerentes a diversos profissionais da área da saúde”, diz documento assinado por conselhos de Psicologia, Enfermagem e Serviço Social. Todas as opiniões poderão ser debatidas nas audiências públicas no Senado Federal, previstas durante a tramitação do projeto.

Enfermagem
O Conselho Federal de Enfermagem, por meio de Resolução, tentou atribuir aos enfermeiros a competência de fazer diagnósticos, solicitar exames e prescrever medicamentos. A pertinência da medida foi contestada pela Justiça, pelas entidades médicas e também pela opinião pública. Um informe publicitário veiculado pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, em jornais de grande circulação, levou as entidades médicas a produzirem a nota conjunta ao lado.


ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO BRASILEIRA

Os médicos brasileiros, com o intuito de resguardar a saúde da população, vêm a público prestar esclarecimentos sobre o informe publicitário assinado pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP), veiculado no Jornal Folha de S. Paulo em 20 de fevereiro de 2003.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), por meio de Resolução (nº 271/2002), tomou a decisão arbitrária e ilegal de atribuir aos enfermeiros o ato de requisitar exames, realizar diagnósticos e prescrever medicamentos, independente de orientação e prescrição médica.

A Resolução do Cofen exorbitou os limites da atuação dos enfermeiros, já devidamente fixados pela Lei nº 7.498/86 (que regulamenta a profissão) e pelo Decreto nº 50.387/61. A legislação é clara: os profissionais de enfermagem podem, apenas na condição de integrantes da equipe de saúde, atuar em ações previamente estabe-le-cidas em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Os conhecimentos e habilidades imprescindíveis para o exercício da prática médica, em especial o diagnóstico e o tratamento das doenças, somente são adquiridos por meio de formação específica, ministrada nas Faculdades de Medicina legalmente estabelecidas.

As entidades médicas, no exercício do seu direito democrático e constitucional, manterão na Justiça o questionamento sobre as distorções da Resolução do Cofen, medida corporativa que em momento algum foi discutida com os profissionais parceiros da equipe mutidisciplinar.

Repudiamos o tom ofensivo, agressivo e passional da nota assinada pelo Coren-SP, o que em nada contribui para o esclarecimento da sociedade e não condiz com a conduta ética e sensata da maioria dos profissionais de enfermagem.

Os médicos são profissionais habilitados e legalmente autorizados para exercer a Medicina em sua plenitude. A saúde, a vida e a incolumidade física e mental da população estão acima dos interesses pessoais e corporativos.


Conselho Federal de Medicina
Conselhos Regionais de Medicina dos Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins.

Associação Médica Brasileira
FEDERADAS - Associações: Baiana de Medicina, Catarinense de Medicina, Paulista de Medicina e Piauiense de Medicina, Associações Médicas: do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Brasília, do Espírito Santo, de Goiás, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de Roraima, de Tocantins, Centro Médico Cearense; Sociedades de Medicina: de Alagoas e de Pernambuco; Sociedades Médicas: do Estado do Rio de Janeiro, do Maranhão e de Sergipe, Sociedade Médico-Cirúrgica do Pará. SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES: Academia Brasileira de Neurologia; Associações Brasileiras de: Psiquiatria, Nutrologia e de Medicina de Tráfego, Associação de Medicina Intensiva Brasileira, Associação Médica Homeopática Brasileira, Associação Nacional de Medicina do Trabalho; Colégios Brasileiros de: Radiologia, Cirurgia Digestiva, Cirurgiões e Colégio Médico de Acupuntura; Federação Brasileira de Gastroenterologia, Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia e Conselho Brasileiro de Oftalmologia; Sociedades Brasileiras de: Administração em Saúde, Alergia e Imunopatologia, Anestesiologia, Angiologia e Cirurgia Vascular, Cancerologia, Cardiologia, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Cardiovascular, Cirurgia da Mão, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Plástica, Cirurgia Torácica, Citopatologia, Clínica Médica, Colo-Proctologia, Dermatologia, Endocrinologia e Metabologia, Endoscopia Digestiva, Endoscopia Peroral, Genética Clínica, Geriatria e Gerontologia, Hansenologia, Hematologia e Hemoterapia, Hepatologia, Infectologia, Mastologia, Medicina do Esporte, Medicina Física e Reabilitação, Medicina Legal, Nefrologia, Neurocirurgia, Neurofisiologia Clínica, Nutrição Parenteral e Enteral, Ortopedia e Traumatologia, Otorrinolaringologia, Patologia, Patologia Clínica / Medicina Laboratorial, Pediatria, Pneumologia e Tisiologia, Reumatologia, Urologia.

Confederação Médica Brasileira/Federação Nacional dos Médicos
Sindicatos dos Médicos de: Alagoas, Amapá, Amazonas, Anápolis, Bahia, Campina Grande, Campinas, Campos, Caxias do Sul, Ceará, Centro-Norte Fluminese, Criciúma, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Governador Valadares, Juiz de Fora, Região dos Lagos, Maranhão, Maringá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Norte de Minas, Niterói e São Gonçalo, Nordeste de São Paulo, Novo Hamburgo, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Petrópolis, Piauí, Presidente Prudente, Rio de Janeiro, Rio Grande, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Santa Maria, Santos, São José do Rio Preto, São Paulo, Sergipe, Sorocaba e Região Sul do Estado de São Paulo, Taubaté, Tocantins, Volta Redonda.

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