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CAPA

EDITORIAL (pg. 2)
Renato Azevedo Junior - presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Giovanni Guido Cerri


DECLARAÇÕES (pág. 4)
Atestados médicos: como preencher corretamente?


RESIDÊNCIA MÉDICA (pág. 5)
Vêm aí (boas) novidades para os residentes


EXAME CREMESP 2011 (pág. 6)
As inscrições, gratuitas, abrem dia 15/08


URGÊNCIA/EMERGÊNCIA (pág. 7)
Estudo mostra queda no nº de mortes por infarto


SAÚDE SUPLEMENTAR (pág. 8)
Suspensão do atendimento a operadoras e seguros saúde


SAÚDE SUPLEMENTAR (pág. 9)
Movimento médico reúne profissionais de várias cidades do interior paulista


PROTOCOLO CLÍNICO (pág. 10)
O tratamento da hepatite viral C


SPDM (pág. 11)
Perspectivas para o setor na próxima década


CFM (pág. 12)
Coluna dos representantes de São Paulo no Conselho Federal de Medicina


ENSINO MÉDICO (pág. 13)
É injustificável a abertura de novas faculdades no Estado


LEGISLAÇÃO(pág. 14)
Resolução CFM nº 1973/2011


BIOÉTICA (pág. 16)
Oncologia pediátrica: oportunidade de crescimento e reinserção social para as crianças


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Edição 284 - 08/2011

DECLARAÇÕES (pág. 4)

Atestados médicos: como preencher corretamente?


Preenchimento incorreto de atestados distorce estatísticas públicas

Definição imprecisa ou incorreta de causa da morte é principal falha dos médicos no preenchimento da declaração de óbito

“Se temos falhas nas estatísticas de mortalidade e de doenças no país, isso se deve ao preenchimento impreciso das declarações de óbito (DO), que nem sempre contêm informações fidedignas quanto à causa de morte”, alerta Ruy Laurenti, professor emérito da USP e coordenador do Centro Brasileiro de Classificação de Doenças (CBCD), vinculado à Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo.

Laurenti observa que a Organização Mundial da Saúde (OMS) instituiu, em todos os países, na década de 50, um modelo único internacional para o atestado ou declaração de óbito. Ele é composto pela identificação do falecido e pela área médica, na qual devem ser declaradas as causas da morte.

Em 1989, a OMS aprovou a CID-10, que recomendava aos países, onde fosse necessário, a inserção de uma linha adicional (d), na parte das causas da morte, em função do envelhecimento das populações e, consequentemente, de um possível acúmulo no número de doenças. Tal recomendação foi adotada no Brasil em 1996.

Causa mortis
Ele explica que a causa básica da morte é a doença que dá início à sucessão de eventos, culminando no óbito. Um indivíduo com aterosclerose coronária, que evolui para infarto do miocárdio e, posteriormente, arritmia e insuficiência cardíaca, levando-o à morte, tem como causa mortis a aterosclerose. “O médico que não sabe preencher a declaração, simplesmente escreve ‘parada cardíaca’, mas todos os que morrem têm parada cardíaca”, argumenta.

“Na maioria das escolas particulares não se dá atenção ao preenchimento das causas do óbito. O médico se forma sem saber a importância disso para as políticas de saúde pública, interferindo nas estatísticas de mortalidade e na realização de estudos epidemiológicos”, lamenta o professor.

Laurenti lembra que é preciso especificar a causa no atestado, o que nem sempre acontece. “As causas mal definidas, como insuficiência múltipla de órgãos ou parada cardíaca, ficavam em torno de 20% a 25% dos óbitos no Brasil na década de 80. Atualmente, chegam a 6%”, diz Laurenti. “Ou seja, o preenchimento melhorou, mas a qualidade ainda é insatisfatória”, afirma.

Alguns hospitais têm implantado a chamada Comissão de Óbito, que auxilia os médicos nessa tarefa. “A ideia inicial era avaliar falhas na terapêutica, mas cada vez mais o foco é a qualidade do preenchimento do atestado”, explica.
 
O Serviço de Arquivo Médico e Estatístico (Same) do hospital pode auxiliar no preenchimento dos dados de identificação do paciente, mas a outra parte deve ser preenchida pelo médico. “A declaração de óbito é um ato médico e ele é responsável por tudo, mesmo que outro profissional o auxilie no preenchimento de dados do paciente ”, orienta. 

Aspecto jurídico
A morte pode ser juridicamente entendida como “o desaparecimento de todos os sinais de vida ou cessação das funções vitais, sem a possibilidade de ressuscitar”, conforme definição da OMS. Desse ponto de vista, a certidão de óbito se constitui em prova cabal e incontestável dessa ocorrência.

Segundo Laurenti, “a declaração é o que assegura a realidade da morte, satisfazendo exigências da determinação de sua causa jurídica e esclarecendo questões de ordem sanitária”. Nesse quesito, o atestado visa principalmente à elaboração de estatísticas com a precisão exata da causa do óbito. No aspecto jurídico, é importante que seja determinado se a morte foi natural ou violenta.


Declaração de Nascidos Vivos auxilia gestores em políticas de saúde

O modelo da Declaração de Nascido Vivo (DN) – que contém dados referentes ao período pré-natal da mãe, ao parto e à criança, notadamente o peso ao nascer e o Apgar (medida que avalia o estado vital do recém-nascido) – não tem apresentado problemas, de acordo com Laurenti.

Implantada no país no início da década de 90, a DN permite coletar dados dos cerca de 3 milhões dos nascidos vivos por ano no Brasil. “Isso é muito importante para a realização de estudos epidemiológicos ou acadêmicos, mas, particularmente, para os gestores de saúde”, comenta.

Ele afirma que, por meio do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (Sinasc), que gerencia esses dados, os gestores podem avaliar, por exemplo, como está o peso do brasileiro ao nascer, estabelecendo atividades que visem à melhoria desses índices.

Responsabilidade
A emissão da declaração é de responsabilidade da instituição, que pode ser preenchida tanto pelo médico como pela enfermeira. Praticamente mais de 95% dos nascimentos no Brasil possui uma DN, mas a criança somente passa a existir legalmente após a emissão da certidão de nascimento, por meio da declaração, no cartório.

No caso de produtos de concepção que não apresentam sinais vitais ao nascer, o Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelece que, a partir da vigésima semana de gestação, deve ser emitida uma Declaração de Óbito Fetal (DOF), que posteriormente deverá ser registrada.



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