CAPA
EDITORIAL (pág. 2)
Luiz Alberto Bacheschi - Presidente do Cremesp
ENTREVISTA (pág. 3)
José Augusto Cabral de Barros
ATIVIDADES 1 (pág. 4)
Encontros do Cremesp sobre as atualizações do novo CEM
ESCOLAS MÉDICAS (pág. 5)
Cremesp protocola documento junto ao MEC contra curso no interior do Estado
ATIVIDADES 2 (pág. 6)
Análise dos conflitos de interesses entre a categoria e empresas médicas
ATIVIDADES 3 (pág. 7)
Destaque para a reunião da Comissão Pró-SUS realizada em 17 de fevereiro
MOVIMENTO MÉDICO (pág. 8)
PLANOS DE SAÚDE
SAÚDE PÚBLICA
Confira a Portaria 104, do Ministério da Saúde, sobre notificação para doenças graves
GERAL 1 (pág. 11)
Medicamentos manipulados versus industrializados: riscos e cuidados
COLUNA DOS CONSELHEIROS DO CFM (pág. 12)
Canal de comunicação dos representantes de São Paulo no CFM
SAÚDE SUPLEMENTAR (pág. 13)
O atendimento gratuito de pacientes de planos de saúde
ALERTA ÉTICO (pág. 14)
Análises do Cremesp previnem falhas éticas causadas pela desinformação
GERAL 2 (pág. 15)
Participação do Cremesp em eventos relevantes para a categoria
ESPECIALIDADES (pág. 16)
Câmara Técnica do Cremesp mantém canal permanente de comunicação com o especialista
GALERIA DE FOTOS
EDITORIAL (pág. 2)
Luiz Alberto Bacheschi - Presidente do Cremesp
A responsabilidade profissional na prescrição médica
A prescrição médica não pode ser limitada por regras coercitivas. Normas regulamentadoras unilaterais não podem decidir a validade da receita, a periodicidade da consulta ou proibir o uso de determinados medicamentos
A decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – felizmente interrompida após consulta pública – de retirar do mercado e proibir a venda de medicamentos anorexígenos reabriu debate que vai além do uso e abuso de inibidores de apetite no Brasil.
Devemos reconhecer a nobre missão da Anvisa de proteger a saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização dos medicamentos, dentre outros produtos. Mas ao extrapolar seu poder regulador, acaba por ameaçar a preservação da autonomia profissional, inerente ao ato médico de prescrição.
O caso dos anorexígenos foi motivo de inúmeras manifestações e críticas das comunidades médica e científica. Em nota oficial conjunta com o Conselho Regional de Farmácia (CRF-SP), o Cremesp advertiu que a obesidade é uma doença, há pacientes que não respondem às recomendações de dietas e atividades físicas, faltam alternativas farmacológicas aos anorexígenos que seriam banidos pela Anvisa e é deficiente a fiscalização dos medicamentos que dependem de receita médica.
Destacamos, além disso, que o episódio questionou a responsabilidade de médicos e farmacêuticos, que respondem técnica e eticamente pelos seus atos.
O excesso de regulamentação sobre o ato médico não traz os anunciados benefícios para a população e faz supor que os profissionais não merecem a plena confiança da agência reguladora e da sociedade.
Há outros exemplos de medidas restritivas que envolvem a prescrição médica. Para a Anvisa, a receita médica só vale por 30 dias, como se a responsabilidade profissional se esgotasse em um mês.
Todos os medicamentos controlados, mesmo para tratamentos prolongados e doenças crônicas, só podem ser prescritos pelo prazo máximo de 60 dias, obrigando o paciente a retornar ao médico, instituindo a renovação bimestral da responsabilidade profissional, como se o médico não estivesse permanentemente comprometido com o tratamento iniciado, com sua duração e suas consequências.
Uma regra coercitiva do órgão regulador não pode limitar a prescrição, uma norma unilateral não pode decidir a validade da receita, a perio¬dicidade da consulta ou proibir o uso de determinados medicamentos.
A prescrição é ancorada no saber médico, nas evidências científicas, na experiência profissional, nas necessidades individuais do paciente, nas normas éticas da medicina e nos recursos disponíveis. Não quer dizer que o médico estará afastado das preocupações de saúde pública, como o bom uso do medicamento e seus efeitos adversos, e das questões econômicas, pois os medicamentos estão na origem de boa parte das despesas dos sistemas de saúde, dos indivíduos e das famílias.
A decisão médica, lamentavelmente, está sujeita a influências, sendo especialmente preocupantes a interação de profissionais com os interesses da indústria farmacêutica e as deficiências do ensino em medicina, agravadas pela proliferação de escolas médicas, incapazes de formar bons médicos.
Já o médico bem formado e experiente sabe que a prescrição adequada depende da sua capacidade autônoma de definir o melhor para o paciente, de especificar o objetivo do tratamento, de selecionar o medicamento apropriado com base nas alternativas terapêuticas, de oferecer informações e advertências claras e de acompanhar regularmente o paciente. É isso que a população deve esperar da boa medicina, é isso que preconiza o Código de Ética Médica, que dá autonomia ao médico para prescrever e usar o progresso e as evidências científicas em prol do paciente.
Os padrões regulatórios de garantia de qualidade e segurança dos medicamentos, ainda que não estejam relacionados diretamente aos médicos, sempre contaram com a colaboração destes profissionais e de suas entidades. A notificação das reações adversas dos medicamentos é o melhor exemplo da corresponsabilidade entre a vigilância sanitária e a prática clínica.
Os médicos devem estar atentos à rápida introdução de novos fármacos que nem sempre representam ganhos terapêuticos e, por vezes, atendem somente a fins comerciais. Os médicos devem, ainda, contribuir com a retirada de medicamentos do mercado, sempre que o órgão regulador apontar deficiências e inadequações dos produtos, com riscos comprovados à saúde da população.
Às autoridades sanitárias cabe promover o uso racional dos medicamentos, porém é inegável o papel central do médico na prescrição, de forma a cumprir o objetivo final do ato médico, que não é outro senão o benefício do paciente.
Desvios e deficiências no exercício profissional sempre existirão, cabendo aos Conselhos de Medicina fiscalizar e acolher as denúncias¬ de eventuais infrações éticas. Porém, o regramento não deve visar à exceção, mas sim considerar a maioria dos médicos que age com responsabilidade e competência.
Luiz Alberto Bacheschi
Presidente do Cremesp