CAPA
EDITORIAL (JC pág. 2))
"As escolas médicas brasileiras deveriam autoavaliar o ensino que praticam"
ENTREVISTA (JC pág. 3)
Renato Adam Mendonça, vice-presidente do Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR)
ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
A implantação da 1ª unidade AME-Psiquiatria na Vila Maria, em São Paulo
PEMC (JC pág. 5)
A Medicina e a Condição Feminina lembrou a atuação das mulheres médicas no voluntariado
ATIVIDADES 2 (JC pág. 6)
Florianópolis sedia 1º Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina deste ano
SAÚDE PÚBLICA (JC pág. 7)
Portaria estabelece normas para o atendimento de travestis e transexuais
FISCALIZAÇÃO (JC pág. 8 e 9)
Levantamento nos Centros de Atendimento Psicossocial do Estado
ÉTICA & BIOÉTICA (JC pág. 10)
Atualizações do CEM entraram em vigor em 13 de abril
INFLUENZA (JC pág. 11)
Na avaliação do Conselho, todos os médicos deveriam ser vacinados
GERAL 1 (JC pág. 12)
CFM regulamenta métodos terapêuticos que visam o equilíbrio celular
CFM (JC pág. 13)
Representantes do Estado no Conselho Federal se dirigem aos médicos e à sociedade
ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação
GERAL 2 (JC pág. 15)
Aplicabilidade do Novo Código de Ética Médica será tema do treinamento de funcionários dos CRMs
GALERIA DE FOTOS
ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação
Morte encefálica e doação de órgãos
1) É correto colher sangue para realizar exames sorológicos em pacientes que apresentam apenas o primeiro teste clínico compatível com morte encefálica?
Considerando-se que o objetivo maior para coleta das amostras é a realização de exames sorológicos para doação de órgãos ou tecidos, esta deverá ser realizada somente após a confirmação indubitável do quadro de morte encefálica, ou seja, após segunda avaliação do paciente, conforme previsto na Resolução CFM Nº 1.480/97, que normatiza o tema.
Isto porque, até a realização do segundo exame confirmatório, o paciente não pode ser considerado como “morto” e em potencial situação de doador de órgãos e tecidos.
Apesar de não caracterizar ilegalidade, a coleta de amostras após o primeiro exame que indica morte encefálica constituirá infração ética, se não for precedida do consentimento devidamente informado e esclarecido do(s) responsável (eis) legal (ais) sobre a finalidade de se antecipar os testes, como forma de adiantar o processo de doação de órgãos.
A negativa de autorização por parte do(s) responsável (eis) legal (ais) permitirá somente a coleta após o diagnóstico definitivo de morte encefálica, desde que também consentida a doação de órgãos e tecidos.
Como tais exames não são essenciais ou colaboram para procedimentos que visem à melhoria das condições clínicas do paciente, fica excluída a possibilidade da alegação de necessidade de sua realização devido ao iminente perigo de morte.
Lembre-se: em seus artigos 22 e 24, respectivamente, o Código de Ética Médica veda ao profissional “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte” e “deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como, exercer sua autoridade para limitá-lo”.
A Resolução CFM 1.480/97 especifica, em seu Art. 5º – “Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado: a) de 7 dias a 2 meses incompletos – 48 horas; b) de 2 meses a 1 ano incompleto – 24 horas; c) de 1 ano a 2 anos incompletos – 12 horas; d) acima de 2 anos – 6 horas”.
Baseada no Parecer Consulta nº 15.086/09, do Cremesp e na Res. CFM n° 1.480/97
2) Como agir diante de paciente em morte cerebral, sendo que a família solicita a des-continuidade de recursos intensivos? O médico poderia, por exemplo, se negar a interromper tais recursos, após a comprovação da morte cerebral?
Não poderia. Quando um paciente for considerado em morte encefálica, portanto, considerando em óbito, o médico responsável deve comunicar o fato à família. Com a concordância dos responsáveis legais do atendido, deve suspender imediatamente os meios artificiais de sustentação das funções vegetativas.
As providências pós-óbito serão diferentes quanto à condição do paciente de ser doador ou não-doador de órgãos. No caso de não-doadores, a retirada dos meios de sustentação será feita pessoalmente ou por ordem direta do médico responsável pelo paciente e, na sua ausência, pelo colega intensivista. Já em relação a doadores, deverão ser mantidos os procedimentos necessários à viabilidade dos órgãos doados.
Em tempo: posteriormente à emissão do parecer utilizado para esta resposta, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio de sua Resolução 1.826/07, reafirmou “ser legal e ética a suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando determinada a morte encefálica em não-doador de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes”.
Baseada no Parecer Consulta nº 85.199/04, do Cremesp e na Resolução CFM n° 1.826/07
* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.