CAPA
EDITORIAL (JC pág. 2))
"As escolas médicas brasileiras deveriam autoavaliar o ensino que praticam"
ENTREVISTA (JC pág. 3)
Renato Adam Mendonça, vice-presidente do Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR)
ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
A implantação da 1ª unidade AME-Psiquiatria na Vila Maria, em São Paulo
PEMC (JC pág. 5)
A Medicina e a Condição Feminina lembrou a atuação das mulheres médicas no voluntariado
ATIVIDADES 2 (JC pág. 6)
Florianópolis sedia 1º Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina deste ano
SAÚDE PÚBLICA (JC pág. 7)
Portaria estabelece normas para o atendimento de travestis e transexuais
FISCALIZAÇÃO (JC pág. 8 e 9)
Levantamento nos Centros de Atendimento Psicossocial do Estado
ÉTICA & BIOÉTICA (JC pág. 10)
Atualizações do CEM entraram em vigor em 13 de abril
INFLUENZA (JC pág. 11)
Na avaliação do Conselho, todos os médicos deveriam ser vacinados
GERAL 1 (JC pág. 12)
CFM regulamenta métodos terapêuticos que visam o equilíbrio celular
CFM (JC pág. 13)
Representantes do Estado no Conselho Federal se dirigem aos médicos e à sociedade
ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação
GERAL 2 (JC pág. 15)
Aplicabilidade do Novo Código de Ética Médica será tema do treinamento de funcionários dos CRMs
GALERIA DE FOTOS
CFM (JC pág. 13)
Representantes do Estado no Conselho Federal se dirigem aos médicos e à sociedade
Sem descontos para a ética
Desiré Carlos Callegari
e-mail: desireimprensa@cfm.org.br
A participação de médicos na divulgação de promoções relacionadas a cupons de desconto, usados na compra de remédios, foi proibida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), recentemente. Por meio da Resolução 1939/2010, estabeleceu-se que esta prática não pode acontecer por questões relacionadas ao conflito de interesse e à proteção do sigilo do paciente.
Trata-se de uma resposta dura ao assédio que invade o cotidiano dos profissionais. Representantes de setores da indústria tentam reduzir – de forma inidônea – o médico ao papel de agente de propaganda de medicamentos. Um desrespeito para com o profissional e o paciente. Com a resolução publicada, o CFM procura garantir a lisura no comportamento ético de quem cuida, trata e diagnostica.
A decisão do CFM se ampara sobre três aspectos. Em primeiro lugar, a oferta desses cupons não pode interferir no processo de escolha dos medicamentos prescritos. Ou seja, o médico deve agir de forma independente, autônoma, sempre esclarecendo ao paciente sobre as opções terapêuticas disponíveis no mercado e orientando-o na escolha dos que mais se adequam ao seu caso. Ao agir dessa forma, ele recusa corretamente ser mero instrumento de fidelização de clientes para os laboratórios, consequência direta de uma ação travestida de filantropia.
Da mesma forma, ao impedir essa ação oportunista nos consultórios, o médico colabora com a defesa dos princípios da equidade, da integralidade e da universalidade de acesso às oportunidades terapêuticas. Ora, por que apenas alguns podem ter um cupom de desconto enquanto a imensa maioria da população é obrigada a pagar caro pelo remédio de cada dia? Se a indústria farmacêutica tem condições de baixar preços em até 50% ou mais para certos pacientes, possui, certamente, condições para estender igual benefício – mesmo que em percentuais modestos – à sociedade em geral.
O tema merece ser discutido na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), que faz parte da Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa). Por sua vez, até essa instituição vê na prática dos cupons uma ação que onera a parcela da população que não se beneficia das reduções, mas acaba pagando por elas. Quando se fala nesta prática, nos referimos a fórmulas caras, algumas vezes inovadoras e de uso contínuo para o tratamento de males crônicos. No lugar da estratrégia mercantilista em pele de benemerência, os médicos cobram do Governo e da indústria a definição de uma política de preços baixos e justos para todos.
Outro ponto importante englobado pela resolução é a defesa do sigilo das informações decorrentes da relação médico-paciente. A adesão de profissionais às regras de promoções deste tipo quebra essa norma ética e deixa o paciente vulnerável aos avanços do poderio econômico. Isto porque o fornecimento ou envio de dados da pessoa pode revelar a setores chaves da indústria farmacêutica o diagnóstico de sua doença por inferência a partir da prescrição. Essa informação preciosa deve ser protegida e usada apenas para os fins devidos e não para alimentar os interesses comerciais de terceiros.
Pela nova regra, o médico não pode fazer o preenchimento de qualquer espécie de cadastro, formulário, ficha, cartão de informações ou documentos assemelhados que permita o conhecimento de dados exclusivos do atendimento. Ou seja, se reforça a figura do médico como guardião dos interesses daqueles que nele confiam, um vínculo que não deve ser rompido ou fragilizado. Todos sabem da força que move a indústria e do volume do interesse que permeia a concessão de cupons de desconto para compra de medicamentos. Mas frente a esse Sansão, os médicos, aliados à população, podem se transformar em Davi.
O médico tem liberdade para receitar medicamentos, inclusive indicar a marca. Ninguém questiona esse aspecto. A prática do profissional pode levá-lo a concluir que um produto é melhor que outro. Mas ele deve avisar ao paciente sobre opções. A Resolução 1939/2010 não interfere neste aspecto. Ela apenas tira o véu sobre uma distorção, que deve ser corrigida para que os profissionais da medicina continuem a exercer seu mister ancorados na fórmula ideal da ética sem descontos.
Livre escolha, um direito
Renato Françoso Filho
Em recente Câmara de Sindicância realizada no Cremesp, foi apresentada a situação de um médico impedido de acompanhar seu paciente internado em hospital, por não fazer parte de seu corpo clínico. Explica o médico que o paciente decidiu por determinado hospital no qual mantinha convênio. O diretor clínico impediu-o de tratar de seu cliente. Vez por outra este fato vem à baila como denuncia o pedido de parecer neste Conselho.
O novo Código de Ética Médica é muito claro ao definir no capítulo II, inciso VI, que “é direito do médico internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição”.
É muito claro e indiscutível que todos devemos respeitar as normas que regem o funcionamento dos hospitais. É cristalino que o médico deve apresentar suas credenciais, formação, títulos e qualificação, até mesmo para ser corretamente identificado e, com isso, resguardando a responsabilidade dos diretores clínico e técnico. O que não pode ser tolerada é a “reserva de mercado” que se pretende encetar, ao impedir que médicos frequentem e internem seus pacientes quando não pertencentes ao corpo clínico. De outro lado, é insofismável o direito do paciente escolher com quem quer tratar-se e a quem confiar sua vida. Não cabe a nenhum diretor clínico ou técnico, a qualquer burocrata ou administrador hospitalar, impor ao paciente o médico que irá tratá-lo à revelia, impedindo o trabalho do colega e afrontando a relação médico-paciente.
Este fato ocorre frequentemente nas cidades do Interior onde, algumas vezes, por medo da concorrência de médicos mais bem preparados, os próprios colegas fecham as portas aos mais jovens e recém-chegados, cerceando-lhes o direito ao trabalho.
É certo que, por vezes, alguns profissionais que pleiteiam internar seus pacientes não assumem sua parcela de responsabilidade junto à comunidade: não participam de escalas de plantões, não atendem quando chamados, não são solidários com os colegas, não participam das comissões hospitalares e não dividem a responsabilidade social dos hospitais.
Mas o que não podemos aceitar é que aqueles médicos que podem colaborar – têm formação técnica e comportamento ético, desejo e intenção de acrescentar à instituição e servir aos seus clientes, respeitando as normas e regimentos do corpo clínico e administrativos –, tenham seu direito de trabalhar cassado de forma mesquinha e autoritária por alguns que se julgam “donos” e, por medo da própria incompetência, castram o universal e inalienável direito do paciente de escolher seus cuidadores.
Os médicos não podem abrir mão da confiança absolutamente indispensável que deve pautar a escolha por parte de seus pacientes. É um direito a ser respeitado e defendido, aliado ao compromisso que deve ser exigido de assumir responsabilidades com os colegas e com as instituições.
Ao escolher livremente seu médico, ao decidir a quem quer entregar o cuidado de sua vida, o paciente está diretamente incentivando a contínua qualificação do profissional, que será bem-sucedido e terá clínica de sucesso por seus méritos, e não por decisão excludente de quem tem medo da própria incompetência e se privilegia da reserva de mercado imposta. E isto vale para TODOS OS HOSPITAIS, independente de serem públicos, privados ou filantrópicos.
Vale ainda lembrar o artigo 19, capitulo III do novo Código de Ética: “É vedado ao médico deixar de assegurar, quando em cargo de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina”.
*Desiré Carlos Callegari (titular) e Renato Françoso Filho (suplente) são representantes do Estado de São Paulo no Conselho Federal de Medicina