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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Desafios e conquistas marcaram os 15 meses desta diretoria


POESIA(JC pág. 3)
Mensagem dos diretores e conselheiros da Casa para o novo ano que se inicia


ATIVIDADES (JC pág. 4)
Médicos de instituições hospitalares esclarecem dúvidas sobre o novo texto com o Cremesp


ENSINO MÉDICO (JC pág. 5)
Resultados da 5ª edição da iniciativa mostram deficiências na grade curricular


ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 6)
Veja as recomendações do Cremesp na ocorrência de um processo ético-profissional


GERAL (JC pág. 7)
Decisões comprovam idoneidade desta Casa perante os médicos e a sociedade


BALANÇO (JC pág. 8-13)
Síntese das principais atividades da primeira diretoria da gestão 2008-2013


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


COLUNA DO CFM (JC pág. 15)
Representantes do Estado no Conselho Federal se dirigem aos médicos e à sociedade


ESPECIAL (JC pág, 16)
Marco da Paz: obra replicada em vários locais pelo mundo transmite o desejo de paz sem fronteiras


GALERIA DE FOTOS



Edição 266 - 12/2009

GERAL (JC pág. 7)

Decisões comprovam idoneidade desta Casa perante os médicos e a sociedade


TCU e Ministério Público arquivam denúncias anônimas contra o Cremesp


O Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal arquivaram as denúncias anônimas, de conteúdo inverídico e difamatório, que atingiram o Cremesp desde 2005 e foram utilizadas pela oposição durante o processo eleitoral que elegeu a gestão deste Conselho para o quiquênio 2008-2013. As denúncias foram endereçadas a inúmeras autoridades e instituições. A maioria das instituições arquivou as denúncias, por serem anônimas ou improcedentes quando apreciadas.

Para que não paire qualquer dúvida a respeito da probidade e da idoneidade com que tem sido administrado, o Cremesp – em respeito aos médicos do Estado de São Paulo e à sociedade – faz um resumo, a seguir, das decisões tomadas pelo Tribunal Geral da União e pelo Ministério Público Federal.

Tribunal de Contas da União
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo foi alvo de diversas denúncias anônimas junto a órgãos de controle externo, como o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União. Posteriormente, essas denúncias foram atribuídas, de forma comprovada, a um ex-funcionário deste Conselho demitido por justa causa, decisão que foi mantida integralmente pela Justiça do Trabalho.

Em decorrência, em outubro de 2007, o Cremesp sofreu uma fiscalização in loco do Tribunal de Contas da União que, por meio de seus auditores, apontou uma série de “indícios de irregularidades administrativas”, como foi amplamente divulgado pela imprensa durante o período eleitoral de 2008. O relatório apontava “indícios de irregularidades” em aquisições de imóveis para a instalação de Delegacias Regionais, reformas de imóveis e até mesmo a indicação de uma “negociação temerária”.

Apresentada a defesa técnica por parte do Cremesp, o ministro do Tribunal de Contas da União, responsável pelo caso, entendeu que não havia irregularidades a serem sanadas, encaminhando apenas três recomendações que já haviam sido, inclusive, adotadas por este órgão (relativas a funcionários e à contratação de escritório de advocacia para causas específicas).

Não satisfeitos com a verdadeira devassa feita neste órgão, foi realizada nova denúncia anônima envolvendo este Conselho junto ao Tribunal de Contas da União. Foram apontadas novamente “possíveis irregularidades” em aquisições imóveis, bem como na contratação de empresa para realização do concurso público.

Após a remessa dos documentos por parte deste Conselho ao Tribunal de Contas, houve o arquivamento da representação, pois esse órgão entendeu que, além da impossibilidade de acolhimento de denúncia anônima, todos os atos praticados estavam corretos. Os auditores do TCU destacaram:

“Entendemos, portanto, que não ocorreram infringências à Lei 8.666/93, uma vez que verificamos, por intermédio de análise precedida na farta documentação constante nos Anexos, que foram observados todos os requisitos legais para a realização das transações imobiliárias acima relacionadas, com a devida caracterização do objeto, a indicação dos recursos, avaliações realizadas pelo Creci, orçamentos dos imóveis disponíveis em cada região que preenchessem os requisitos necessários, manifestação da Assessoria Jurídica, publicação no Diário Oficial e aprovação por parte dos membros da Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.”

Ministério Público Federal
Na mesma sequência de denúncias anônimas, algumas foram encaminhadas ao Ministério Público Federal, em razão das indicações feitas pelo denunciante de “possíveis irregularidades” em reformas e aquisições de imóveis pelo Conselho, e na contratação de serviços.

O Cremesp vem, desde então, prestando todos os esclarecimentos necessários, sendo que alguns procedimentos já foram arquivados, como no caso da aquisição e reforma das sedes das Delegacias Regionais em Presidente Prudente e Campinas, e no que diz respeito à contratação de alguns serviços indicados como irregulares nas denúncias.

Tanto em Campinas como em Presidente Prudente, os procuradores da República destacaram, de forma muito clara, a legalidade dos atos praticados por este Conselho, que segue a Lei de Licitações e Contratos, garantindo assim sempre a contratação mais vantajosa aos interesses da administração pública e dos médicos do Estado de São Paulo.

O procurador da República, em Presidente Prudente, foi taxativo:
“Com efeito, verifica-se que as irregularidades apontadas não foram provadas, mas do contrário, foram afastadas pelas alegações e documentação anexa no presente instrumento de Tutela Coletiva.”

Na Procuradoria da República em São Paulo, o entendimento também não foi diferente:
“Vale dizer: nenhum dos atos demonstrados subsume-se à tipificação objetiva ou subjetiva que identifica a prática do(s) ato(s) de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Destarte, incomprovada lesão ao patrimônio público (erário) ou a prática de ato(s) de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), alternativa não resta senão o arquivamento dos autos.”

Conselheiros suplentes e efetivos
Outra denúncia feita ao Ministério Público Federal, por um médico e um ex-funcionário deste Conselho, alegava que esta entidade estaria “praticando atos de improbidade administrativa”, por ter dado posse e convocado conselheiros suplentes para a realização de atividades.

Em resposta, o Ministério Público Federal emitiu uma Recomendação (nº 12/09), no sentido de que este Conselho deveria tornar sem efeito as normas que determinaram a convocação de tais conselheiros, passando então a cumprir fielmente o que determina o artigo 12 da Lei 3.268/57, bem como o artigo 24 do Decreto 44.045/58.

Afastar os 20 conselheiros suplentes e contar, apenas, com o trabalho dos 20 conselheiros titulares traria prejuízos irreparáveis ao bom andamento dos trabalhos deste Conselho, com reflexos imediatos à própria sociedade. Por isso, o Cremesp transmitiu esta preocupação à Casa Civil do Governo Federal que, por meio da edição do Decreto Federal nº 6.821/09, inseriu mais um parágrafo no texto do artigo 24, possibilitando assim a convocação dos conselheiros suplentes para a realização de atividades fundamentais ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais.

Com esta medida, o Cremesp alterou seu Regimento Interno e já o encaminhou ao Ministério Público Federal, que está analisando a documentação constante nos autos para proferir sua decisão.


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