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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
"Complexa e polêmica, a reprodução assistida desperta intenso debate mundial" - Henrique Carlos Gonçalves


ENTREVISTA (JC pág. 3)
A dedicação da médica fisiatra Linamara Battistella na atenção a pessoas com necessidades especiais


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Diretores, conselheiros e parlamentares discutem aumento de recursos no SUS


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Conduta Inicial no Trauma foi tema de atualização profissional ministrada no interior do Estado


ENSINO MÉDICO (JC pág. 6)
Debate promovido pelo Cremesp reuniu acadêmicos e entidades para discutir a graduação no país


EXAME CREMESP (JC pág. 7)
Confira o que pensam os acadêmicos de Medicina sobre o exame do Cremesp


ÉTICA MÉDICA 1 (JC pág. 8)
Resolução publicada pelo CFM em 17 de setembro estabelece o novo Código de Ética Médica


ÉTICA/JUSTIÇA (JC pág. 10)
Novo Código de Ética Médica comentado pelo coordenador de nosso Departamento Jurídico


ÉTICA MÉDICA 2 (JC pág. 11)
Serviço de Apoio, parceria do Cremesp & Uniad, completa sete anos


GERAL 1 (JC pág. 12)
Vida de Médico mostra que escolha da profissão é movida, acima de tudo, pela vontade de ajudar


COLUNA CFM (JC pág. 13)
Clóvis Francisco Constantino e Isac Jorge Filho se despedem de seus mandatos


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 2 (JC pág. 15)
Programa de Educação em Saúde para a Comunidade, do Cremesp, avança pelos bairros da cidade


GALERIA DE FOTOS



Edição 263 - 09/2009

ÉTICA/JUSTIÇA (JC pág. 10)

Novo Código de Ética Médica comentado pelo coordenador de nosso Departamento Jurídico


NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Após dois anos de debates com diversas entidades e especialistas, além da análise de 2.677 sugestões encaminhadas por médicos e entidades organizadas da sociedade, o texto da revisão do Código foi analisado e votado durante a IV Conferência Nacional de Ética Médica, realizada em São Paulo, de 25 a 29 de agosto deste ano

Desiré Carlos Callegari*


O Diário Oficial da União publicou, em 24/09/2009, a Resolução CFM nº 1931/2009, que aprova o novo Código de Ética Médica. Esta Resolução entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação e, a partir daí, fica revogado o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM n.º 1246/1988.

O novo Código é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da medicina, 10 normas diceológicas (teoria ou estudo dos direitos profissionais), 118 normas deontológicas (trata das relações do médico com os colegas e pacientes) e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares prevista em lei.

O documento tem como alguns dos seus objetivos atualizar as informações sobre os deveres profissionais e dar mais autonomia ao paciente, ou seja, o direito à informação sobre a própria saúde e às decisões sobre o tratamento, sempre em parceria com o médico.

Entre as recomendações estão as de que os médicos não devem se submeter a pressões de hospitais e clínicas, no sentido de atender um maior número de pacientes no seu período de trabalho; e não podem comercializar medicamentos ou obter comissão da indústria por produtos que recomendar.

Em trabalhos científicos ou em apresentações públicas, como congressos, o médico tem de deixar claro se existe patrocínio para sua apresentação.

No caso de reprodução assistida, o médico está proibido de obter embriões para pesquisa ou escolha de sexo. Ressalta ainda a importância dos cuidados paliativos, técnicas que visam tratar pacientes com doenças incuráveis ou estado terminal.

Uma mudança deontológica importante, a meu ver, foi a do artigo 29 do Código de 1988, que é um dos principais itens no capítulo de responsabilidade profissional:

“É vedado ao médico:
Art.29- Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”

No novo Código, esse artigo passa ter a seguinte redação:
“É vedado ao médico:
Art. 1º - Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único – A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.”

Este artigo é basicamente o que caracteriza a má prática (erro médico); portanto, é de suma importância a sua tipificação, pois pode implicar ao médico, além da condenação ética, seu uso na esfera judicial para respaldar indenizações ou condenações criminais.

O fato de ter sido acrescentado ao parágrafo único, que a responsabilidade é sempre pessoal e não pode ser presumida, representa um avanço, pois a aplicabilidade do artigo está condicionada a provas explícitas do dano causado e não à sua presunção.

Acreditamos que o novo Código de Ética Médica é um avanço para a sociedade e para os médicos, na construção de uma relação responsável e ética. A intenção de todos que participaram de sua revisão foi o aperfeiçoamento do Código anterior, aumentando a autonomia dos pacientes e alertando os médicos para as questões de conflito de interesses e incorporação de novas técnicas em saúde e suas implicações éticas no ato médico.

* Desiré Carlos Callegari é ex-presidente, atual conselheiro e coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp


SÚMULA JURÍDICA
Juntada de documentos em razões finais

Seguindo com o estudo referente às súmulas jurídicas, aplicáveis aos processos
ético-profissionais, será analisada a de número 5, que assim dispõe:

Súmula nº 5 do Departamento Jurídico do Cremesp
A juntada de documentos em razões finais, em geral, não é permitida, cabendo às partes produzirem suas provas durante a fase instrutória. A autorização de juntada, nesta fase, somente é possível se forem documentos efetivamente novos, considerados como de relevância processual e produzidos após o encerramento da instrução.

Os processos administrativos, assim como os judiciais, seguem um rito específico que não pode ser invertido ou simplesmente relegado pelas partes, sob pena de criarmos um ambiente de tumulto, na qual será impossível chegarmos a um resultado processual satisfatório.

A fase mais importante do processo, portanto, é a instru¬tória, na qual as partes terão possibilidade de produzir todas as provas necessárias, principalmente as documentais.
Isto significa que, após o encerramento da fase processual, não é mais permitido às partes trazerem aos autos elementos. Principalmente com as Razões Finais, posto que esta se caracteriza por ser uma última manifestação escrita, na qual as partes fazem um resumo do quanto fora apurado no decorrer da instrução.

Ao trazer documentos neste momento, as partes forçam uma reabertura da instrução processual, causando ônus ao bom andamento do feito e tumultuando o processo, motivo pela qual tais documentos, normalmente, são desentranhados e devolvidos a quem os juntou.   A única exceção feita diz respeito a documentos que, porventura, sejam novos, ou seja, tenham sido produzidos após o encerramento da instrução ou a parte comprove, de forma efetiva, que tentou obtê-los antes, mas somente após o encerramento da instrução é que teve acesso a eles; além, evidentemente, de ter de demonstrar a utilidade do documento para o julgamento da demanda.

Deste modo, as partes devem ser diligentes no decorrer do processo, juntando toda a documentação pertinente durante a fase processual, sob pena de não ver apreciado qualquer documento apresentado fora do momento indicado.



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