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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Eleição CFM - "Campanhas devem debater ideias e propostas" (Henrique Carlos)


ENTREVISTA (JC pág. 3
Diretor da FMUSP propõe alternativas para melhora do ensino médico


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Cremesp comemora plenária histórica nº 4.000 e homenageia conselheiros


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Acompanhe relatório final do fórum de Cooperativismo Médico


GERAL 1 (JC pág. 6)
Marcos Mercadante alerta para nº insuficiente de psiquiatras voltados para jovens


ELEIÇÃO CFM (JC pág. 7)
Médicos podem escolher o modo de voto: por correspondência ou presencial


ATIVIDADES 3 (JC págs. 8/9)
Portal do Cremesp estreia novidades, no conteúdo e no visual


ÉTICA (JC pág. 10)
A especialidade perícia médica sob os aspectos legal, ético e científico


VIDA DE MÉDICO (JC pág. 10)
Vandyck Neves da Silveira comemora 40 anos dedicados à Medicina


FARMACOVIGILÂNCIA (JC pág. 12)
Sobravime defende maior atenção na prescrição de medicamentos


GERAL 2 (JC pág. 13)
Realizações do Programa de Educação em Saúde para a Comunidade, do Cremesp


ALERTA ÉTICO (JC pág.14)
Dúvidas frequentes analisadas e esclarecidas pelo Cremesp


GERAL 3 (JC pág. 15)
Instituição comemora crescimento expressivo no primeiro ano de funcionamento


INFLUENZA A
Informações técnicas sobre o vírus influenza A - H1N1


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Edição 259 - 05/2009

ALERTA ÉTICO (JC pág.14)

Dúvidas frequentes analisadas e esclarecidas pelo Cremesp


E se não me sentir apto(a) a atender?

A dúvida do colega pode ser a sua. Por isso é válido aproveitar análises realizadas pelo Cremesp capazes de prevenir falhas éticas causadas por mera desinformação


1) Médico aprovado em concurso público para atuar em sua especialidade pode ser obrigado a exercer outra?
Na presente questão, o médico com especialidade em ortopedia/traumatologia e área de atuação em medicina do trabalho não deve ser obrigado a atender na especialidade de clínica médica se não se sentir tecnicamente e eticamente habilitado a fazê-lo. Ao que parece a situação apresentada não se configura em necessidade premente e absoluta de cobertura assistencial em setor de urgência/emergência – quando a ausência do médico atendente seria um mal maior à população.

Por isso, é possível depreender, com base nos artigos 7º e 8º  do Código de Ética Médica (que, em resumo, tratam da autonomia do profissional e da impossibilidade de renunciar sua liberdade, causando prejuízo ao paciente) que o colega não pode prescindir de sua liberdade profissional e não deve ser coagido por seus superiores hierárquicos a assumir atividade para a qual não se sinta preparado e apto.

Em suma, mesmo considerando que os médicos regularmente inscritos nos CRMs estariam aptos a exercer a atividade médica em quaisquer das especialidades, não há obrigatoriedade para que sejam impelidos a fazê-lo, superando os limites de sua consciência e aptidão.

Veja íntegra do Parecer Consulta nº 92.595/03 

2) Uma instituição pode obrigar um médico a assumir responsabilidade por casos específicos, para os quais não se sente apto para atuar sozinho?
Tal questão deve ser analisada à luz de alguns conceitos éticos, como, por exemplo, os inseridos nos artigos 23 e 28 do Código de Ética Médica, que garantem ao profissional o direito de se recusar a exercer sua profissão em instituição pública ou privada em que as condições não sejam dignas “ou possam prejudicar o paciente”; e de recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, “sejam contrários aos ditames de sua consciência”.

É possível, ainda, referir-se ao explicitado no Parecer Consulta 88.962/01 do Cremesp, que determina que “o médico regularmente habilitado pode praticar qualquer ato médico para o qual se sinta perfeitamente apto, independente de sua especialização”. Aqui, é usada a palavra “pode”, e não da palavra “deve”, demonstrando que a intenção do Conselho foi facultar ao médico o direito e não a obrigação de proceder ao ato médico.

Isto posto, pensamos que – excetuadas as situações de urgência ou emergência, para as quais não se consiga o concurso de outro profissional mais habilitado – o médico pode se recusar a assumir responsabilidade por atendimento em área da medicina para a qual não se sinta perfeitamente habilitado, preservando-se o seu direito de autonomia e o de agir de acordo com os ditames de sua consciência. Resguarda-se ainda o direito do paciente a um atendimento qualificado.

Confira íntegra do Parecer Consulta nº 88.898/05 

3) Quem é o responsável por erro, caso o plantonista de uma especialidade se ausente, deixando colega de outra?
Durante um plantão, médico de determinada especialidade, por exemplo, ortopedia, substitui o colega cirurgião que precisou se ausentar, em casos de urgência. Perante erro de diagnóstico e de conduta, quem responderá eticamente?

Veja: nada impede que determinado especialista atenda casos de outra especialidade em situações únicas em que não haja outro médico; quando se sentir habilitado e seguro para assim proceder; ou ainda, em casos de emergência. Em qualquer dessas situações, no entanto, a responsabilidade pelo ato praticado é de quem atendeu: responderá, eventualmente, às esferas civil, criminal e ética – e, mais ainda, diante de sua própria consciência.

Por outro lado, o médico ausente – que assumira anteriormente a responsabilidade por prestar os atendimentos – também pode ser punido, com base nos artigos 35, 36 e 37 do Código.

Veja íntegra do Parecer nº 75.400/04


* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.


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