CAPA
EDITORIAL (JC pág. 2)
Eleição CFM - "Campanhas devem debater ideias e propostas" (Henrique Carlos)
ENTREVISTA (JC pág. 3
Diretor da FMUSP propõe alternativas para melhora do ensino médico
ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Cremesp comemora plenária histórica nº 4.000 e homenageia conselheiros
ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Acompanhe relatório final do fórum de Cooperativismo Médico
GERAL 1 (JC pág. 6)
Marcos Mercadante alerta para nº insuficiente de psiquiatras voltados para jovens
ELEIÇÃO CFM (JC pág. 7)
Médicos podem escolher o modo de voto: por correspondência ou presencial
ATIVIDADES 3 (JC págs. 8/9)
Portal do Cremesp estreia novidades, no conteúdo e no visual
ÉTICA (JC pág. 10)
A especialidade perícia médica sob os aspectos legal, ético e científico
VIDA DE MÉDICO (JC pág. 10)
Vandyck Neves da Silveira comemora 40 anos dedicados à Medicina
FARMACOVIGILÂNCIA (JC pág. 12)
Sobravime defende maior atenção na prescrição de medicamentos
GERAL 2 (JC pág. 13)
Realizações do Programa de Educação em Saúde para a Comunidade, do Cremesp
ALERTA ÉTICO (JC pág.14)
Dúvidas frequentes analisadas e esclarecidas pelo Cremesp
GERAL 3 (JC pág. 15)
Instituição comemora crescimento expressivo no primeiro ano de funcionamento
INFLUENZA A
Informações técnicas sobre o vírus influenza A - H1N1
GALERIA DE FOTOS
ÉTICA (JC pág. 10)
A especialidade perícia médica sob os aspectos legal, ético e científico
Ética & Justiça
ASPECTOS LEGAIS DA PERÍCIA MÉDICA
Aqueles que exercem a perícia médica como especialidade devem aprofundar-se no conhecimento da legislação específica e instruções de natureza administrativa, sem esquecer de privilegiar o atendimento médico com o ato ético, científico, técnico e social.
A prática médico-pericial obedece a uma extensa e complexa relação de leis, decretos, portarias e instruções normativas, que estabelecem os limites de atuação dos setores administrativos e indicam quais as competências e atribuições do médico investido em função pericial.
Aqueles que exercem a perícia médica como especialidade, como é o caso dos médicos peritos da Previdência Social, dos setores de polícias especializadas, dos Tribunais de Justiça e dos serviços médicos de pessoal dos setores público e privado, devem aprofundar-se no conhecimento da legislação específica e instruções de natureza administrativa, porém não esquecer de privilegiar o atendimento médico com o ato ético, científico, técnico e social.
Portanto, o médico que assume esta especialidade deve ter boa formação médica do ponto de vista ético e do conhecimento científico; ter entendimento de que se trata de uma atividade que lida com o aspecto social-humanístico de grande significado social; e manter-se atualizado com as diversas técnicas utilizadas nas investigações médico-periciais, visando a conclusões seguras, o que requer um acompanhamento evolutivo da legislação que define os procedimentos nessa área.
Do ponto de vista ético, a Resolução CFM n° 1.658/2002, alterada em seu artigo 3º pela Resolução CFM nº 1851/2008, normativa a emissão de atestados médicos, no seguinte sentido:
“Art. 3º - Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as consequências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que comple-mentará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível.
Do ponto de vista previdenciário, esta Resolução, embora não seja o intuito do legislador, é causa de certa polêmica entre o médico assistente técnico e o médico perito.
O assistente técnico, além de especialista na área de sua competência, sente-se no direito de se manifestar a respeito de seu paciente sobre o diagnóstico, tratamento, prognóstico e o tempo necessário para sua recuperação ou decisão de benefício, sem às vezes deixar explícito que a decisão final será do perito, que evidentemente tem de cumprir a legislação vigente. Por sua vez, restaria ao perito, após confirmados os elementos médicos através da inspeção médica, proceder a análise profissiográfica em relação à atividade exercida pelo examinando e emitir a conclusão sobre concessão ou indeferimento do pedido de benefício, esclarecendo ao periciando acerca de sua decisão.
Tal parceria – trabalho sintonizado entre o assistente técnico e o perito, respeitando-se a autonomia desses profissionais –, honrará a instituição médica e certamente zelará pelo direito inalienável do trabalhador, contribuindo assim para justiça social.
Do ponto de vista geral, o médico que se dedica à especialidade de perícia, além das implicações éticas, também tem responsabilidades no campo civil e criminal. Transgressões escancaradamente graves, teratológicas, absurdas, até mesmo com aparência de má-fé, podem servir de suporte para respostas punitivas ou ressarcitórias por parte dos pacientes.
SÚMULA JURÍDICA
Súmula é o estudo que serve como auxílio ao trabalho das partes e dos conselheiros envolvidos nos processos ético-profissionais. A cada edição, o Jornal do Cremesp está publicando uma súmula.
Súmula nº 3: Portaria inaugural do processo ético-profissional
Nos processos movidos pelo Cremesp, a norma que versa sobre infração ético-profissional menciona a conduta de forma ampla, sem o caráter da taxatividade. O preceito secundário da norma que descreve a infração ético-profissional está localizado em outra disposição legal. Desse modo, não é cabível exigir que a peça inicial do processo ético-profissional tenha o mesmo rigor que a denúncia do processo penal, por exemplo.
Todo processo punitivo – administrativo – deve ter seu início através de uma portaria inaugural, onde são narrados os fatos que o originaram, bem como a conduta que está sendo imputada ao denunciado como possível infração.
Nos processos administrativos, dentre os quais está o ético-profissional, vige o chamado “princípio do informalismo”, fazendo com que a portaria possa ser complementada, por exemplo, pelo relatório conclusivo da sindicância que tem justamente a função de opinar pela abertura do processo ético, indicando os fatos imputados ao denunciado como possível infração ao regramento ético.
Este entendimento culminou na edição desta súmula 03, elaborada pelo Departamento Jurídico do Cremesp, aprovada pela Resolução 130/2005 para o uso em processos disciplinares administrativos.
De acordo com esta súmula não é exigível que a peça inicial do processo ético-profissional tenha o mesmo rigor que a denúncia do processo penal, por exemplo. Daí a validade do relatório conclusivo da sindicância como verdadeira “portaria inaugural”.