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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
As intermediações na relação médico-paciente, agravadas pela criação de consórcio para financiamento de cirurgias plásticas


ENTREVISTA (JC pág. 3)
O convidado desta edição é Marcos Bosi Ferraz, diretor do Centro Paulista de Economia em Saúde da Unifesp


ATIVIDADES 1 (JC pág, 4)
Encontro promovido pelo Cremesp, discutiu a atuação das comissões de ética médica compostas por médicos peritos atuantes no INSS


CONJUNTURA (JC pág. 5)
Já está em vigor nova resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que restringe a propaganda de medicamentos


FISCALIZAÇÃO (JC pág.6)
Maioria das cooperativas médicas oculta as relações de trabalho permanente, mostra levantamento do Cremesp


PSF (JC págs. 8 e 9)
Série de reportagens sobre o sistema público de saúde aborda, nesta edição, o Programa Saúde da Família


ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)
Desiré Callegari, coordenador do departamento jurídico do Cremesp, orienta como os médicos devem proceder frente a uma denúncia


GERAL 1 (JC pág. 11)
Acompanhe a trajetória - ilustre - do médico dermatologista Ettore de Toledo Sandreschi


ÉTICA MÉDICA (JC pág. 12)
Texto de Isac Jorge Filho conduz o leitor a refletir sobre o ato de cuidar quando não é mais possível curar


GERAL 2 (JC pág. 13)
Cremesp dá prosseguimento às discussões sobre a revisão do Código de Ética Médica


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Esclareça suas dúvidas para prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


HISTÓRIA (JC pág, 16)
Hospital Matarazzo e Maternidade São Paulo: o ocaso de duas importantes instituições de saúde que marcaram presença no século XX


GALERIA DE FOTOS



Edição 256 - 01-02/2009

CONJUNTURA (JC pág. 5)

Já está em vigor nova resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que restringe a propaganda de medicamentos


MEDICAMENTOS

Resolução da Anvisa amplia restrições sobre propaganda

Dentro de seis meses, as propagandas de medicamentos deverão obedecer a regras mais rígidas de divulgação. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 96 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada em 17 de dezembro, prevê também novas normas para a distribuição de amostras grátis e determina a veiculação de mensagens de advertência específicas para cada substância nos meios de comunicação.

Entre os vários aspectos a serem observados pelos médicos no tocante à propaganda, publicidade, informação ou outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos, conforme Resolução 96, que passa a vigorar a partir de 18/07/09, destacamos os que afetam diretamente a conduta prática dos profissionais:

- É vedada doação de brindes de qualquer tipo a prescritores;
- As amostras grátis devem ter 100% do conteúdo original comercializado para antibióticos e anticoncepcionais e, pelo menos, 50% no caso de drogas de uso contínuo;
- As propagandas deverão conter informes técnicos claros quanto à ação da droga e efeitos colaterais. Deverá trazer bibliografia à disposição no SAC;
- É vedada propaganda com termos imperativos: “tome”, “use”, “experimente”;
- Medicamentos que apresentem efeitos de sonolência ou sedação deverão conter na propaganda alerta sobre os perigos de dirigir ou operar máquinas;
- Fica proibido relacionar medicamentos a excessos etí¬licos ou gastronômicos;
- A comparação de preços a consumidores só poderá ser feita entre produtos intercam¬biáveis;
- Mesmo os medicamentos isentos de prescrição devem ter alertas de efeitos colaterais na propaganda, onde o próprio locutor fará advertência;
- Fica proibida qualquer propaganda indireta de medicamentos;
- É vedada a vinculação de apoio ou patrocínio a profissionais com a prescrição de medicamentos;
- As propagandas de medicamentos isentos de prescrição não poderão mais exigir imagem ou voz de celebridades;
- É vedada a propaganda de medicamentos em blocos de receituários;
- É vedada a propaganda de medicamentos com uso de sensações agradáveis do tipo “gostoso”, “saboroso”, “delicioso”;
- É vedado usar expressões que induzam a pensar que o não uso do medicamento possa prejudicar a saúde;
- Havendo participação da imagem de profissionais de saúde na propaganda deve haver indicação clara do nome do profissional e número de registro no Conselho de Classe. (Veja comentário do presidente do Conselho, Henrique Carlos Gonçalves, no artigo abaixo, referindo-se à proibição de médicos em propagandas de medicamentos);
- É vedada a propaganda de medicamentos em intervalos de programas infantis;
- É vedado o uso de expressões “demonstrado em ensaios clínicos” e “comprovado cientificamente”;
- É vedado sugerir que o medicamento é a única opção de tratamento e que a consulta médica é supérflua;
- É vedado vincular o uso de medicamento a desempenho físico, sexual ou intelectual;
- É vedado o uso abusivo de imagem de lesões causadas por doenças;
- A propaganda de medicamentos sob prescrição deverá ser exclusivamente dirigida a profissionais de saúde;
- A propaganda de medicamentos sob prescrição deverá conter ao menos uma contra-indicação ou interação medica¬mentosa.


Participação de médicos em propaganda de medicamentos e outros produtos ligados à Medicina

Henrique Carlos Gonçalves*

A recente Resolução da Diretoria Colegiada (RDC), nº. 96/2008, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), presidida por Dirceu Raposo de Mello, com apoio do Ministério da Saúde – ministro José Gomes Temporão – é muito bem-vinda e oportuna. A norma foi criada após longo processo democrático de consulta pública. O direito de divulgação e publicidade de serviços e produtos lícitos são garantias constitucionais que devem ser respeitadas. Por outro lado, quando tratamos de medicamentos e de outros produtos ligados à medicina, o risco à vida e à saúde das pessoas se apresenta e não pode ser ignorado ou subestimado.

A alta incidência de automedicação e de intoxicação medicamentosa deverá ser reduzida em benefício dos cidadãos e do sistema de saúde. A regulamentação trata também da distribuição de amostras grátis. As adaptações têm o prazo de 180 dias para ocorrerem. No intuito de esclarecer os colegas médicos acerca das limitações da participação em divulgações fora do meio científico, cabe discorrer sobre as normas éticas vigentes e que regulamentam a matéria.

 O Código de Ética Médica (CEM), no Capítulo XII, trata o tema da publicidade. O artigo 131 diz que “é vedado ao médico: permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade”. Fica claro que a palavra “exclusividade” delimita rigorosamente a permissão. O artigo seguinte veda a divulgação de informações sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.

A Resolução CFM nº. 1.701/2003, atualizada, estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. No caso, interessa sobremaneira o disposto na alínea c do artigo 2º da norma: “É vedado ao médico: participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à medicina”.

As propagandas veiculadas com a participação de profissionais do ramo são vistas apenas como um convite ao consumo ou à preferência de uma marca, estando claro o interesse dos fabricantes e comerciantes. A propaganda como meio de promoção ao consumo de medicamentos e de produtos similares faz parte das estratégias de comércio e a participação de médicos afronta os princípios éticos estabelecidos.

Quando um dos membros da classe médica participa desses anúncios, além de ferir o Código de Ética Médica, pode induzir os cidadãos ao erro de que o produto tem a acreditação ou a preferência da categoria, o que é falso. A figura do médico não deve ser usada para substituir um “garoto propaganda”. A participação de médicos em propagandas de medicamentos ou produtos relacionados à medicina caracteriza-se até mesmo como concorrência desleal com os profissionais do marketing.

Assim sendo, mesmo diante da regulamentação da publicidade e da propaganda de medicamentos promovida pela Anvisa, as restrições éticas à participação dos médicos permanecem vigentes.

As divulgações de informações de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico são vedadas, devendo o médico exigir que sua participação se limite ao esclarecimento e à educação da coletividade.


*Henrique Carlos Gonçalves é presidente e conselheiro do Cremesp


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