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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Os resultados da reforma administrativa realizada pelo Conselho nos últimos cinco anos


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Dráuzio Varella - em entrevista exclusiva ao JC - confirma seu comprometimento com a Medicina e a Literatura


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Interesse pelos módulos de Educação Continuada do Cremesp confirma sucesso da iniciativa também no interior do Estado


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Módulos de atualização profissional do Cremesp, na capital, reúnem público recorde na grande maioria dos temas


ATIVIDADES 3 (JC pág. 6)
Destaque para o 4º Encontro Estadual de Diretores Clínicos do Estado de São Paulo


ESPECIAL (JC págs. 7-8-9)
Confira os detalhes da nova Cédula de Identidade Médica e as novidades no atendimento informatizado aos profissionais do Estado


GERAL 1 (JC pág. 10)
Manifestação em Brasília: pela defesa da implantação plena do SUS e valorização do trabalho médico


ENSINO MÉDICO (JC pág. 11)
Divulgada lista de cursos de Medicina sob intervenção do MEC


GERAL 2 (JC pág. 12)
Destaques: o dia-a-dia da médica Sônia Antonini e o sucesso da 29ª edição do Congresso da Socesp


GERAL 3 (JC pág. 13)
Conselheiros do CFM escrevem sobre escolas médicas e qualidade de ensino


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Computador para a emissão de receitas e pedidos de exames. Sim ou não?


GERAL 4 (JC pág. 15)
II Congresso de Bioética de Ribeirão Preto: evento promete repetir sucesso da primeira edição


ARTIGO (JC pág. 16)
Cirurgia Geral: Programa Avançado. Segunda especialidade cirúrgica mais procurada na FMUSP


ENCARTE SOBRE ELEIÇÕES - 1
Eleição Cremesp 2008-2013: voto por correspondência agora também na Capital


ENCARTE SOBRE ELEIÇÕES - 2
Processo eletivo será misto: médicos poderão votar por correspondência e pessoalmente


ENCARTE SOBRE ELEIÇÕES - 3
Procedimentos para registro de chapas de candidatos a membros efetivos e suplentes


ENCARTE SOBRE ELEIÇÕES - 4
A legislação brasileira impede que médico estrangeiro vote na eleição dos Conselhos. Por que?


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Edição 248 - 05/2008

ENCARTE SOBRE ELEIÇÕES - 4

A legislação brasileira impede que médico estrangeiro vote na eleição dos Conselhos. Por que?


Tributo aos médicos de São Paulo

Clóvis Francisco Constantino*

No mês de março deste ano, durante o I Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina, realizado na cidade de Curitiba–PR, o Conselho Pleno – fórum formado pelos presidentes dos Conselhos Regionais do país (27) e pelos conselheiros federais titulares (28) – aprovou a resolução que normatiza as eleições nos regionais em 2008.

Nas semanas e meses que antecederam o Pleno deliberativo em Curitiba, trabalhamos na busca de opiniões, pareceres e, finalmente, defendendo a possibilidade de cada conselho organizar suas eleições (do ponto de vista do processo eleitoral), de acordo com as particularidades de cada Estado.  Um dos pontos que mais discutimos e defendemos – representando São Paulo – foi a possibilidade de estender aos médicos desta Capital  o justo conforto já usufruído tradicionalmente pelos médicos do Interior, que é o voto por correspondência.

Entendíamos – visão defendida pelo Cremesp – que as dificuldades que seriam enfrentadas pelos colegas da Capital para cumprimento da obrigação legal de votar seriam de grande magnitude. Os milhares de médicos – muito mais que em 2003 – deslocando-se para os locais de votação onde haveria urnas receptoras perderiam horas de trabalho, tendo de enfrentar trânsito caótico, estacionamentos lotados, filas de votação, a impossibilidade de utilizar urnas eletrônicas (em vista de estarmos em ano de eleições municipais), enfim, um elenco de inconvenientes que só traria mais desconforto aos médicos paulistanos, já combalidos com seu desgastante exercício profissional cotidiano.

Utilizamos, à exaustão, a tribuna do Pleno durante mais de seis horas de debates, juntamente com brilhantes participações de conselheiros do Creemesp e de presidentes, diretores e representantes de muitos outros Estados da Federação e, por fim, conseguimos fazer aprovar nosso pleito por maioria.

Nesse sentido, a seção IV – do processo eleitoral - da Resolução CFM nº 1.837/2008 teve a seguinte redação:

Art. 11 – O processo de votação poderá ser executado de três formas distintas, a saber:
a) presencial;
b) por correspondência;
c) mista.
§ 1º A forma mista compreende a adoção simultânea do processo presencial e por correspondência.
§ 2º A determinação da forma de processo de votação a que se refere o caput deste artigo será decidida pela plenária do CRM.
§ 3º A abrangência dos votos por correspondência e do número de urnas e sua localização será determinada pela plenária do CRM.

Isto significa que, ao médico da Capital de São Paulo, será oferecida a alternativa de votar por correspondência como já o fazem, há décadas, os médicos do Interior.

Ficam aqui registrados, entre tantos pontos positivos que emanam dessa decisão, a luta do Cremesp por essa aprovação e o nosso reconhecimento à grande maioria dos representantes dos outros Estados da federação que souberam compreender os sólidos argumentos que São Paulo lhes apresentou.

Reverencio os médicos de São Paulo por essa conquista e rendo a todos minhas respeitosas homenagens.

* Conselheiro do Cremesp e conselheiro titular representante do Estado de São Paulo no CFM


Por que o médico estrangeiro não pode votar
na eleição do Cremesp?

Antonio Pereira Filho*

Para atuar como médico no Brasil, o profissional estrangeiro graduado no Exterior é obrigado a revalidar seu diploma por meio de prova específica para esse fim, aplicada por universidade brasileira. Além disso, tem de se submeter a um exame de proficiência em língua portuguesa. Vencidas essas etapas, para estar apto a trabalhar, o profissional necessita ainda registrar-se em um dos Conselhos Regionais de Medicina do Brasil, passando a pagar a respectiva anuidade e a ter seu exercício profissional fiscalizado por esse mesmo Conselho.

Entretanto, após ter regularizado sua situação e tendo reconhecido seu direito de atuar como médico em nosso país, quando ocorrem eleições nos Conselhos Regionais, eles não podem votar. Isso não é válido apenas para os portugueses, que podem votar por conta de um acordo bilateral de direitos civis entre os dois países e de parágrafo específico da resolução do CFM 1.837.

Mas por que os médicos estrangeiros não podem votar nas eleições do Conselho se cumpriram todas as obrigações e deveres que cabem ao profissional brasileiro? Por que, então, lhes é negado esse direito?

Examinemos a legislação brasileira vigente e as resoluções do Conselho Federal de Medicina para tentar entender esse contra-senso. As leis que impedem o médico estrangeiro de votar em nossas eleições são as seguintes:

Lei Federal 6.815 de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil
Título X – Dos direitos e deveres dos estrangeiros, Artigo 10º: é vedado ao estrangeiro participar da administração em representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício da profissão regulamentada.

Constituição Federal do Brasil – Artigo 14, parágrafo 2º:
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos e nos termos da Lei.

§ 2 – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros, aqueles no serviço militar obrigatório e os conscritos.

Resolução CFM 1.832/2008
Art. 3º: O cidadão estrangeiro com visto permanente no Brasil pode registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos direitos do cidadão brasileiro quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros, sobretudo ser eleito ou eleger membros nos respectivos conselhos, observado o disposto no artigo 2º desta resolução e o pleno acordo com a Constituição Federal de 1988.

Resolução CFM 1.837/2008
Art. 6º
§ 5º O médico estrangeiro inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, em face do disposto no § 2º do art. 14 da Constituição Federal, no art. 106, inciso VII, e no caput do art. 107 da Lei nº 6.815/80, não poderá participar das eleições para membros dos Conselhos Regionais de Medicina, quer na condição de eleitor quer na de candidato.

Voto de portugueses
§ 6º Ao médico de nacionalidade portuguesa, regularmente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina, em face do disposto no § 1º do art. 12 da Constituição Federal e, ainda, no Estatuto da Igualdade, será assegurado o direito de votar e ser votado nas eleições para membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina, desde que também comprovada, mediante apresentação de documento de identidade, a aquisição dos direitos políticos.

A legislação brasileira e as resoluções do CFM acima citadas são claras em seu impedimento para o voto do médico estrangeiro – excetuando os portugueses que atendam às condições acima referidas – e, quer concordemos ou não, têm de ser cumpridas.
Infelizmente neste ano, mais uma vez, teremos de dizer ao nosso colega médico estrangeiro que ele não poderá exercer o sagrado direito do voto para escolher quem dirigirá o Conselho de sua classe.

Apesar de entendermos a legalidade da situação, não consideramos justa a restrição do voto a esses profissionais. Afinal, se o médico estrangeiro contribui e é fiscalizado pelos Conselhos, além de deveres, deveria ter também o direito de votar e ser votado.

* Antonio Pereira Filho é diretor 2º secretário e conselheiro do Cremesp


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